Acórdão Nº 5066430-68.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 19-05-2022

Número do processo5066430-68.2021.8.24.0000
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5066430-68.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araquari SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araquari MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ALEXANDRE VON JANKE MURAD (Inventariante) ADVOGADO: IVIE CRISTINE DA SILVA CAMARGO ADVOGADO: BIANCA CAMARGO COSTA INTERESSADO: ZELIA APARECIDA FRANCIONI DOS PASSOS ADVOGADO: MÁRCIO DA MAIA VICENTE INTERESSADO: SIRINEU FERREIRA ADVOGADO: MÁRCIO DA MAIA VICENTE INTERESSADO: JOAO BATISTA SERGIO MURAD (Espólio)

RELATÓRIO

Na Comarca de Araquari, Espólio de João Batista Sérgio Murad, representado por seu inventariante Alexandre Von Janke Murad, ajuizou "ação reivindicatória" em face de Zélia Aparecida Francioni dos Passos e Sirineu Ferreira, autos n. 0301314-85.2016.8.24.0103.

Distribuído o feito, e após realizadas algumas diligências, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araquari declinou a competência para a 2ª Vara da mesma comarca após constatar "a existência de conexão entre esta lide reivindicatória e a Ação de Usucapião n. 0300648-84.2016.8.24.0103, que tramita na 2ª Vara desta Comarca, ajuizada por Zélia Aparecida Francioni dos Passos, visando à declaração de propriedade quanto à área de 8.387,78m², situada na localidade de Itapocu, que engloba os lotes reivindicados na presente lide" (EVENTO 52, dos autos de origem).

Redistribuídos os autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araquari, este suscitou conflito negativo de competência ao argumento de que, "a competência absoluta não pode ser alterada por conexão. A Resolução n. 34/17-TJ, responsável pela transformação/criação e pelo estabelecimento das matérias cabíveis de análise neste Juízo, trata de competência absoluta e pura, em rol taxativo, que não admite alargamento" (EVENTO 70, dos autos de origem).

Distribuído o conflito, designou-se o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (EVENTO 8).

Intimado o Juízo suscitado para prestar informações, decorreu o prazo sem manifestação (EVENTO 17).

VOTO

Colhe-se dos autos que Espólio de João Batista Sérgio Murad, representado por seu inventariante Alexandre Von Janke Murad, ajuizou, perante a 1ª Vara da Comarca de Araquari, "ação reivindicatória" em face de Zélia Aparecida Francioni dos Passos e Sirineu Ferreira, autos n. 0301314-85.2016.8.24.0103.

Em razão de estar tramitando na 2ª Vara da mesma Comarca a "ação de usucapião" n. 0300648-84.2016.8.24.0103, ajuizada por Zélia Aparecida Francioni dos Passos, visando à declaração de propriedade quanto à área de 8.387,78m², que engloba os lotes reivindicados, a Juíza de Direito da 1ª Vara reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos àquela Vara.

O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araquari, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência por entender que "a competência absoluta, portanto, não pode ser alterada por conexão".

O conflito, adianta-se, merece prosperar. Explica-se.

Dispõe a Resolução TJ n. 34/2017 acerca da competência das varas envolvidas no presente conflito, confira-se:

Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Araquari:

I - processar e julgar:

a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul;

b) os feitos relativos à família (art. 96 da...

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