Acórdão Nº 5066494-72.2022.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 15-08-2023

Número do processo5066494-72.2022.8.24.0023
Data15 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5066494-72.2022.8.24.0023/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: GERUZA IVONE NUNES (AUTOR) RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC (RÉU) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


À vista do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condeno a parte recorrente em custas, observada a sua isenção se Estado, Município ou suas autarquias e fundações, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, cuja exigibilidade resta suspensa porque deferida a justiça gratuita.


Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310045755306v3 e do código CRC 90f00926.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RENY BAPTISTA NETOData e Hora: 16/8/2023, às 13:36:19

















RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5066494-72.2022.8.24.0023/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: GERUZA IVONE NUNES (AUTOR) RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC (RÉU) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO QUE TEVE IPVA PRETÉRITO LANÇADO APÓS A SUA ALIENAÇÃO E A TROCA DE PROPRIETÁRIO. PAGAMENTO DO TRIBUTO EFETUADO A FIM DE LIBERAR O VEÍCULO DA APREENSÃO EFETUADA POR OUTROS MOTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NÃO CONSTAR EM ABERTO O IPVA REFERENTE AO ANO...

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