Acórdão Nº 5066545-89.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-07-2022
Número do processo | 5066545-89.2021.8.24.0000 |
Data | 12 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5066545-89.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO CENTRO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos Moradores do Bairro Centro de Balneário Camboriú nos autos da ação civil pública autuada sob o n. 0315823-58.2015.8.24.0005, por si ajuizada em face do Município de Balneário Camboriú, contra decisão que indeferiu seu pedido no sentido de compelir à municipalidade a exibição de documentos que comprovassem o cumprimento da liminar deferida nos autos, consistente nos:
1. [...] relatórios de agendamento e atendimento de cada paciente do COES de Balneário Camboriú, constando a data de nascimento, a sua identificação (cartão SUS), data do agendamento e, data do efetivo atendimento; 2. Os relatórios de atendimento do COES com a individualização de tratamentos eletivos e de urgência/emergência. Havendo recusa, requer seja aplicada a pena de confissão, em relação ao não atendimento do comando judicial exposto no evento 3.
Sustenta, em síntese, que o descumprimento do pedido liminar deferido pelo juízo a quo é evidente e que os documentos acostados pelo Município aos autos não são suficientes para garantir a observância da decisão.
Disse que apenas assim haverá certeza da plena publicidade da lista de espera e, principalmente, da observância do prazo para atendimento de casos urgentes e de pacientes idosos.
A tutela recursal foi indeferida ao evento 4.
Contrarrazões ao evento 9.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pela Associação dos Moradores do Bairro Centro de Balneário Camboriú contra o Município de Balneário Camboriú, cujos fatos que deram ensejo à demanda foram resumidos na decisão proferida ao evento 03, da origem, verbis:
Da análise da inicial, verifico que os pedidos da autora são substanciados nos princípios constitucionais da eficiência e da publicidade, elencados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Sustenta a autora que há pessoas aguardando por atendimento odontológico nesta Cidade desde 14/04/2014 e enfrentam uma longa fila de espera que, no entanto, não está disponibilizada de forma completa na internet, eis que não contempla diversas especialidades, como pediatria, geriatria, endodontia, entre outras.
Por essas razões, entende que o Município deve disponibilizar a lista de espera completa, a fim de que os interessados possam ter conhecimento das atividades realizadas pela Administração Pública, em atendimento ao preceito constitucional da transparência do serviço público.
Pleiteia, também, a realização de todos os procedimentos odontológicos aos idosos e aos que necessitam de atendimento em caráter de urgência, consoante constitucionalmente assegurado.
A liminar foi deferida, nos seguintes termos (evento...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO CENTRO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos Moradores do Bairro Centro de Balneário Camboriú nos autos da ação civil pública autuada sob o n. 0315823-58.2015.8.24.0005, por si ajuizada em face do Município de Balneário Camboriú, contra decisão que indeferiu seu pedido no sentido de compelir à municipalidade a exibição de documentos que comprovassem o cumprimento da liminar deferida nos autos, consistente nos:
1. [...] relatórios de agendamento e atendimento de cada paciente do COES de Balneário Camboriú, constando a data de nascimento, a sua identificação (cartão SUS), data do agendamento e, data do efetivo atendimento; 2. Os relatórios de atendimento do COES com a individualização de tratamentos eletivos e de urgência/emergência. Havendo recusa, requer seja aplicada a pena de confissão, em relação ao não atendimento do comando judicial exposto no evento 3.
Sustenta, em síntese, que o descumprimento do pedido liminar deferido pelo juízo a quo é evidente e que os documentos acostados pelo Município aos autos não são suficientes para garantir a observância da decisão.
Disse que apenas assim haverá certeza da plena publicidade da lista de espera e, principalmente, da observância do prazo para atendimento de casos urgentes e de pacientes idosos.
A tutela recursal foi indeferida ao evento 4.
Contrarrazões ao evento 9.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pela Associação dos Moradores do Bairro Centro de Balneário Camboriú contra o Município de Balneário Camboriú, cujos fatos que deram ensejo à demanda foram resumidos na decisão proferida ao evento 03, da origem, verbis:
Da análise da inicial, verifico que os pedidos da autora são substanciados nos princípios constitucionais da eficiência e da publicidade, elencados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Sustenta a autora que há pessoas aguardando por atendimento odontológico nesta Cidade desde 14/04/2014 e enfrentam uma longa fila de espera que, no entanto, não está disponibilizada de forma completa na internet, eis que não contempla diversas especialidades, como pediatria, geriatria, endodontia, entre outras.
Por essas razões, entende que o Município deve disponibilizar a lista de espera completa, a fim de que os interessados possam ter conhecimento das atividades realizadas pela Administração Pública, em atendimento ao preceito constitucional da transparência do serviço público.
Pleiteia, também, a realização de todos os procedimentos odontológicos aos idosos e aos que necessitam de atendimento em caráter de urgência, consoante constitucionalmente assegurado.
A liminar foi deferida, nos seguintes termos (evento...
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