Acórdão Nº 5066557-06.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 21-06-2022

Número do processo5066557-06.2021.8.24.0000
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualPetição Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Petição Criminal Nº 5066557-06.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQUERIDO: CASTILHO SILVANO VIEIRA ADVOGADO: ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740) ADVOGADO: PAULO CESAR SCHMITT (OAB SC025638)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Castilho Silvano Vieira contra decisão interlocutória exarada, em resposta à representação formulada pelo Delegado de Polícia da 2ª Delegacia Especializada no Combate à Corrupção - DECOR/DEIC, nos seguintes termos:

VII. Ante o exposto, com base nos fundamentos acima externados decido por

DETERMINAR

a) o afastamento cautelar do prefeito municipal de Sangão, Castilho Silvano Vieira, de suas atividades no município do mesmo nome pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como se omita de frequentar as suas dependências e/ou manter contato com servidores e empresários licitantes, pelo mesmo período;

b) o bloqueio do montante de R$100.000,00 (cem mil reais) em contas pertencentes a CASTILHO SILVANO VIEIRA, [...] observados os Sistemas Bacenjud e Sisbajud, ou bens, direitos ou valores que estejam estejam sob guarda ou administração das instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), com a comunicação às referidas instituições por ela supervisionadas, nos termos do pedido contido na p. 13 - evento 25)

AUTORIZARc) a realização de busca e apreensão nos locais indicados, além da quebra do sigilo de dados/telemáticos nos termos do requerimento contido à fl. 12 do evento 25:c.1) Residência de Castilho Silvano Vieira,[...]c.2) Gabinete do prefeito, na prefeitura municipal de Sangão, localizada na SC 443 KM 02 - Centro, Sangão/SC (evento 27 - 1-4-2022).

O agravante sustentou, em síntese, que inexistem elementos probantes mínimos a justificar a decretação das cautelares de afastamento do cargo e de não comunicação com os demais investigados, uma vez que não teria sido apontado o seu envolvimento no esquema criminoso apurado pela investigação denominada Vale do Silício.

Alega, ainda, que as referidas medidas careceriam de contemporaneidade, bem como por não ter sido demonstrado risco à investigação no caso de permanência do agravante no cargo durante as investigações.

Requereu assim a revogação das medidas cautelares anteriormente deferidas (evento 60 - 27-4-2022).

O Ministério Público, por sua vez, em contrarrazões, repisou os elementos de convicção que alicerçaram a decisão agravada, requerendo o provimento parcial para tão somente revogar o afastamento cautelar do agravante da função pública por ele exercida e demais cautelares (evento 75 - 23-5-2022).

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche, em parte, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser parcialmente conhecido.

Isso porque, diante do decurso do prazo assinalado para cumprimento da medida cautelar que determinou o afastamento do agravante do exercício do comando da Prefeitura de Sangão/SC, tendo este inclusiva já retomado as atividades, inexiste interesse no pedido de recondução.

Do mérito

Adiante, ao adentrar no mérito da pretensão recursal, necessário consignar que a defesa, ao se voltar contra as medidas cautelares impostas, concentra grande parte de sua argumentação no afastamento do alcaide das funções exercidas junto à municipalidade.

Nesse passo, uma vez superada a referida cautelar, e tão somente mantida a incomunicabilidade do agravante com os empresários Angelo Demo e Karini Stupp Brasil e da ex-servidora Marciani Ramos Garcia, inclusive renovada em comando contido no evento 80, faz-se necessário reconhecer o reduzido impacto dos argumentos apresentados em sede recursal.

Fundada a insurgência na anemia de elementos a justificar a cautelar remanescente, conveniente gizar o disposto no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal:

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado;

Da leitura do referido artigo depreende-se que a aplicação das medidas cautelares está, assim, condicionada ao preenchimento dos requisitos necessidade e adequação.

A respeito, Fernado Capez preleciona:

A necessidade da providência alternativa se apresenta na seguintes hipóteses:

a) para a aplicação da lei penal;

b) para garantir a investigação ou instrução criminal;

c) para evitar a prática de infrações penais.

A adequação se revela pela busca da medida mais idôneas ao caso concreto, com o menor gravame possível ao indiciado ou acusado. (Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 346/347).

Após clara apresentação do enunciado que regula a medida em exame, transcreve-se breve síntese sobre os fatos, eventos e provas, angariados ao longo da operação Vale do Silício em suas várias fases e desdobramentos, bem materializada nas contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público:

É que a investigação conduzida pela Polícia Civil vem trazendo à tona fortes indicativos de inúmeras ilicitudes perpetradas em detrimento do município de Sangão/SC por CASTILHO no decorrer do seu primeiro mandato [2013-2016], que se estendeu ao de seu sucessor Dalmir Carara Cândido [2017-2020]1, cujas condutas estão sendo apuradas em primeiro grau de jurisdição [Autos n. 5002168-39.2021.8.24.0282], persistindo as irregularidades até o presente mandato do investigado [2021-2024].

Segundo se infere dos autos, os ilícitos envolviam a empresa Angelo Demo ME, que iniciou seu relacionamento com o setor público...

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