Acórdão Nº 5066621-16.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-10-2022

Número do processo5066621-16.2021.8.24.0000
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5066621-16.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: SANTA ALBERTINA SOUZA ADVOGADO: ELAINE CARDOSO (OAB SC035003) ADVOGADO: EMANUELA CANDIOTTO (OAB SC032666) AGRAVADO: JAIME DOS SANTOS PATRICIO (Espólio) ADVOGADO: SERGIO ANTONIO KRAMMER (OAB SC059655) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: TALITA MARTINS PATRICIO (Inventariante) ADVOGADO: SERGIO ANTONIO KRAMMER (OAB SC059655)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Santa Albertina de Souza contra decisão interlocutória exarada pelo juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma, no bojo dos autos do inventário e partilha nº 5014012-93.2021.8.24.0020/SC, intentada por si e relativa ao espólio de Jaime dos Santos Patricio, que, entre outras medidas, indeferiu o pleito de suspensão do presente feito enquanto não julgada ação de reconhecimento de união estável "post mortem" (evento 47 dos autos de origem).

Argumenta a Agravante, em síntese, que: a) "Quanto ao mérito da decisão, importante evidenciar que diferentemente do entendimento do juízo de primeira instância, a suspensão do processo se faz extremamente necessária, vez que além dos valores contidos em conta bancária, o de cujus deixou outros bens, em especial a casa que serve de residência para a aqui agravante, a qual não fora transferida para o falecido em vida"; b) "Caso ocorra uma partilha antecipada apenas dos valores constantes em conta bancária, inviabilizaria um acordo nos autos, estendendo o processo sobremaneira"; c) "a agravante reside no imóvel sobre o qual versa a ação de inventário, ou seja, possui direito de moradia do imóvel sem a necessidade de venda"; d) "A proposta inicial da agravante seria que os filhos do de cujus recebessem com o valor total dos valores contidos nas contas bancarias do de cujus, e em contraprestação, o imóvel que que serve de residência, do qual se entende ser meeira, ou no mínimo herdeira, ficaria integralmente em sua propriedade. Ou mesmo vice e versa, que a agravante restasse com a totalidade dos valores contidos em conta bancária do "de cujus", e os outros herdeiros com o imóvel"; e) "Uma divisão precoce apenas dos valores contidos em conta bancária seria extremamente temerosa à Agravante, que não mais teria o valor integral como garantia de uma justa divisão dos demais bens"; f) "os herdeiros vêm amedrontando a agravante, para que a mesma abandone o imóvel, motivo pelo qual a liberação dos valores somente dos herdeiros agravados seria extremamente prejudicial"; g) deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Ao final, deduziu os seguintes pedidos:

Por todo o exposto, requer aos Nobres Desembargadores que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, para que seja determinada a suspensão do processo e o bloqueio total dos valores...

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