Acórdão Nº 5066623-83.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-01-2022

Número do processo5066623-83.2021.8.24.0000
Data26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5066623-83.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

SUSCITANTE: 8º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Içara

RELATÓRIO

Em tela conflito negativo de competência protagonizado pelo 8º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Suscitante), sediado nesta Capital, e pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Içara (Suscitado) no âmbito de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta contra instituição bancária.

A ação foi, originariamente, distribuída para a 1ª Vara da Comarca de Içara que, contudo, declinou da competência para processá-la por entender que "a matéria de fundo discutida envolve direito bancário, diante da alegação do autor no sentido de que a avença não teria sido cumprida nos termos em que foi celebrada" e, portanto, deve ser cometida à Vara Bancária Regional , de acordo com o art. 2º, inc. I da Resolução TJ n. 2, de 1º/02/2017, pelo que os autos foram redistribuídos para a Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, então sediada na comarca de Meleiro (Evento 3, Eproc 2).

Aportados os autos naquele Juízo, recentemente sucedido pela Unidade Estadual de Direito Bancário, o pedido de tutela de urgência não foi deferido e, ato contínuo, restou suscitado o conflito de competência ora sob exame ao entendimento de que não lhe cabe "julgar ações em que se nega a existência de débito, com pedido por danos morais, por se tratar de matéria de Direito Civil" e, ainda, por ser "discussão que versa sobre negativa de dívida, de natureza tipicamente civil" (Evento 33, Eproc 2).

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Infere-se que o processamento do feito matriz ("ação declaratória de inexistência de débito cumulado com obrigação de não fazer, repetição de indébito, indenização por danos morais") foi declinado em favor da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, então sediada na comarca de Meleiro, com base na Resolução TJ n. 2 de 1º/02/2017, revogada pela Resolução TJ n. 2, de 17/03/2021, que extinguiu referida Unidade e instalou a Unidade Regional, agora Estadual, de Direito Bancário, sediada na Capital, assim definindo sua competência:

Art. 1º Fica denominada Unidade Regional de Direito Bancário, vinculada à comarca da Capital, no Fórum Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021.

Art. 2º Compete à Unidade Regional de Direito Bancário:

I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Blumenau, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e

II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, no território da comarca da Capital.

§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria, definida no inciso I deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.

[...]

Art. 10. Ficam extintas na data da instalação da Unidade Regional de Direito Bancário:

I - a Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, instituída em regime de cooperação pela Resolução TJ n. 2 de 1º de fevereiro de 2017; e

II - a Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense, instituída em regime de cooperação pela Resolução TJ n. 17 de 4 de outubro de 2017.

Parágrafo único. Até a data da instalação da Unidade Regional de Direito Bancário, os juízes de direito da Vara Única da comarca de Meleiro e...

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