Acórdão Nº 5066745-96.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-08-2022

Número do processo5066745-96.2021.8.24.0000
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5066745-96.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

EMBARGANTE: TEREZINHA DE JESUS COSTA

RELATÓRIO

Terezinha de Jesus Costa opôs embargos de declaração ao acórdão do evento 37, pelo qual se deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ela interposto à decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5056562-31.2020.8.24.002, que move em face do Estado de Santa Catarina, com respaldo no título executivo oriundo da ação indenizatória n. 0050046-19.1979.8.24.0023, admitiu a habilitação dos sucessores Sergio Antonio Costa, Mario Antonio Costa e Marilene Costa Cabral no que lhes toca quanto ao crédito do falecido credor Antonio Nicolau Costa.

Nas suas razões, pontuou que houve omissão acerca do exame do que estabelecem os arts. 1.582 e 1.583 do Código Civil de 1916, vigente à época. Disse que a decisão embargada também "deixou de se manifestar acerca da petição que os agravados fizeram no inventário de seu pai no qual expressamente requereram suas 'desistências de todos os seus direitos de herança'". Pugnou o esclarecimento devido, com efeitos infringentes (evento 50).

Houve resposta (eventos 54 e 56).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

A embargante alega que há omissão na decisão em relação à disposição dos artigos 1.582 e 1.583 do Código Civil de 1916, já que supostamente não há possibilidade de cessão parcial dos direitos hereditários, além de eventual omissão sobre teor de petição protocolada nos autos de inventário.

Entretanto, não se verifica a ocorrência de omissão e sim tentativa de rediscussão acerca da matéria abordada.

No aresto, ficou claro que há diferenciação entre renúncia translativa e abdicativa, referidas nos citados dispositivos legais, bem como sobre a validade dos tipos de renúncia, nos moldes do Código Civil de 1916.

Além do debate sobre os tipos de renúncia, constou no acórdão o entendimento de que no caso ocorreu a renúncia translativa. Veja-se:

De fato, a renúncia foi efetivada via auto de cessão no processo judicial de inventário, com clara e manifesta especificação dos herdeiros que a cessão era feita em favor da genitora (evento 599, Inf 1273, fls. 1-2, na origem, e evento 1, Out 7, no cumprimento de sentença).

O assunto já foi delimitado nesta Corte:

RENÚNCIA ABDICATIVA INOCORRENTE. ATO QUE SE TRADUZ EM MERA CESSÃO DO PATRIMÔNIO EM FAVOR DA VIÚVA-MEEIRA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BENS SONEGADOS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, AFASTADA. Somente a renúncia abdicativa, cuja validade e eficácia exige forma prescrita em Lei (art. 1.581 do Código Civil de 1.916 ou art. 1.806 do Código Civil atual), extingue a relação de interesse dos herdeiros com a massa patrimonial, haja vista que, não havendo a aceitação do filho, este vem a ser considerado como se não fosse herdeiro. D'outro lado, a mera renúncia translativa não pressupõe completo exílio patrimonial, razão pela qual, suspeitando algum herdeiro da existência de bens sonegados, tem ele interesse para ingressar com a competente ação. [...] (TJSC, Apelação Cível n...

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