Acórdão Nº 5066745-96.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-05-2022

Número do processo5066745-96.2021.8.24.0000
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5066745-96.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS COSTA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Terezinha de Jesus Costa à decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5056562-31.2020.8.24.002 que move em face do Estado de Santa Catarina, com respaldo no título executivo oriundo da ação indenizatória n. 0050046-19.1979.8.24.0023, admitiu a habilitação dos sucessores Sergio Antonio Costa, Mario Antonio Costa e Marilene Costa Cabral no que lhes toca quanto ao crédito do falecido credor Antonio Nicolau Costa, cujo teor se transcreve (e. 21 da origem; grifou-se):

1. Diante dos ofícios de Eventos 5 e 8, promova-se o cadastro da penhora anotada no rosto dos autos, em face da exequente Terezinha de Jesus Costa, na capa do processo.

2. O(s) crédito(s) perseguido(s) neste cumprimento de sentença sujeita(m)-se, quanto à forma de pagamento, às disposições da Lei Estadual n. 15.945/2013, observando-se que o valor do salário mínimo a ser considerado é aquele vigente na data da expedição do requisitório (a propósito, o Ag. Inst. n. 0155984-12.2015.8.24.0000, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 6.12.2016, em cujo sentido também está a Resolução Conjunta G.P./C.G.J.-T.J.SC n. 1/2014).

Intime-se a parte executada, por um dos meios previstos na cabeça do art. 535 do C.P.C., na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias.

Não o fazendo, no todo ou parcialmente, a parte demandada deverá cumprir o disposto no inciso II do § 3º do dispositivo citado, no que lhe couber, à vista de requisição. Na hipótese de impugnação parcial, deverá apontar o valor que entende incontroverso e realizar o seu pagamento, a teor do § 4º do mesmo artigo.

3. A propósito das manifestações de Eventos 3 e 17, admito a habilitação dos sucessores Sergio Antonio Costa, Mario Antonio Costa e Marilene Costa Cabral no que lhes toca quanto ao crédito do falecido credor Antonio Nicolau Costa, uma vez que a escritura de cessão de direitos hereditários em favor da viúva e exequente Terezinha de Jesus Costa se refere expressamente aos bens arrolados no inventário, ali não incluídos os créditos devidos na presente execução (Evento 3, OUT4 a OUT7), por isto que necessária a renúncia expressa, providência que foi levada a cabo apenas por Marli Terezinha Costa, Nicolau Antonio Costa e Luiz Alberto Costa (Evento 13), ou a habilitação de todos os herdeiros, como é o caso dos demais.

A bem do pleno deferimento da habilitação de Sergio Antonio Costa, Mario Antonio Costa e Marilene Costa Cabral, contudo, necessária a apresentação de toda a documentação pertinente, incluindo-se aí a(s) respectiva(s) certidão(ões) de nascimento ou de casamento, atualizadas, bem como o(s) competente(s) instrumento(s) de procuração, inclusive do(s) cônjuge(s) daquele(s) casado(s) pelo regime de comunhão universal de bens, indicando-se, ainda, o quinhão de cada um, para o que assino prazo de 15 (quinze) dias.

O interlocutório, após a oposição de embargos de declaração, foi complementado por aquele inserto sob o e. 36, in verbis:

Diante da documentação apresentada no Evento 26, defiro a habilitação de Sergio Antonio Costa, Marilene Costa Cabral, Mario Antonio Costa e de sua esposa Maria Aparecida da Costa, herdeiros de Antonio Nicolau Costa, deferindo-se, também, a gratuidade de justiça.

Promovam-se as anotações pertinentes na capa do processo.

Acolho os declaratórios (Evento 27) a bem de suprir a omissão tocante ao requerimento de retenção dos honorários advocatícios contratuais e autorizo o destaque de 20% do crédito principal por conta do pacto apresentado no Evento 1, CONHON7. Quanto ao mais, pretende-se modificar o decisum recorrido naquilo que é possível apenas pelo recurso próprio, razão por que rejeito as alegações.

A propósito da petição sob o Evento 18, a penhora encontra-se anotada na capa do processo (Evento 33, CERT1); admito, por outro lado, a inclusão do requerente Carlos Jorge de Souza como interessado nos autos, com o devido registro na autuação.

Prossiga-se com a expedição dos precatórios, devendo-se observar a quota-parte que cabe aos herdeiros ora habilitados, ou seja, 1/6 para cada um do crédito do espólio, sendo que o valor remanescente tocará a exequente Terezinha de Jesus Costa, diante da escritura pública de renúncia no Evento 13, e que não incidirão sobre o crédito principal o imposto de renda e a contribuição previdenciária.

Nas suas razões, a agravante aduziu que, em 1986, mediante "auto de cessão" formalizado no curso do inventário judicial dos bens deixados por seu falecido esposo, Antonio Nicolau Costa, lhe foram cedidos todos os quinhões hereditários de seus filhos, Sergio Antonio Costa, Marilene Costa Cabral e Mario Antonio Costa (evento 1, Auto 6). Assim, não teriam eles legitimidade para postular a fração ideal que lhes competiria no cumprimento de sentença originário, notadamente porque a ação de desapropriação originária foi deflagrada ainda em 1979, ou seja, antes de aberta a sucessão. Subsidiariamente, clamou o reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de discussão da validade e extensão total do direito hereditário sub judice. Finalmente, asseverou que Sérgio e Marilene não teriam direito à gratuidade da justiça, o primeiro por não ter trazido à origem a prova pertinente, e a segunda por perceber rendimentos líquidos superiores a três salários mínimos. Pugnou a concessão de efeito...

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