Acórdão Nº 5066755-43.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo5066755-43.2021.8.24.0000
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5066755-43.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013217-18.2011.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE WARTHA DE PAIVA ESTRELLA ADVOGADO: DOUGLAS AMORIM PEREIRA (OAB SC029237) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO GOMES DE PAIVA ESTRELLA ADVOGADO: FELIPE PRANGE PIVA (OAB SC057204) ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES PEREIRA (OAB SC008328) AGRAVADO: DANIELA ZILLI ADVOGADO: THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) AGRAVADO: PAOLA GOMES ESTRELLA KRUEGER ADVOGADO: FELIPE PRANGE PIVA (OAB SC057204) ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES PEREIRA (OAB SC008328) AGRAVADO: RAINOLDO UESSLER ADVOGADO: MARCELO VALLS SILVA (OAB SC033874) ADVOGADO: EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DE PAIVA ESTRELLA AGRAVADO: FREDERICO AUGUSTO DE MORAES ESTRELLA ADVOGADO: ANDERSON BELUZZO (OAB SC015543) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MARIA MANOELA WARTHA DE PAIVA ESTRELLA ADVOGADO: RAFAEL DAVI CAMPOS ADVOGADO: DOUGLAS AMORIM PEREIRA INTERESSADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS ALVES INTERESSADO: HELENA WARTHA ADVOGADO: DOUGLAS AMORIM PEREIRA INTERESSADO: DOLCE FAR NIENTE PARTICIPACOES EIRELI INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS INTERESSADO: HOTEL RESIDENCIAL AMERICA DO SOL ADVOGADO: GERALDO BRUSCATO INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO DONA ELZA ADVOGADO: OLVIR FAVARETTO

RELATÓRIO

Pedro Henrique Wartha de Paiva Estrella interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado Rudson Marcos, complementada pelo decisum prolatado em sede de embargos de declaração, que, nos autos da ação de inventário n. 0013217-18.2011.8.24.0023, da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz, que tem por objeto os bens, direitos e obrigações deixados por Carlos Roberto de Paiva Estrella, determinou, dentre outras providências, a intimação dos herdeiros Maria Manoela Wartha de Paiva Estrella e Pedro Henrique Wartha de Paiva Estrella (ora agravante) para exercerem o direito de preferência na aquisição do apartamento e vagas de garagem, com o depósito em juízo da integralidade dos valores (débitos condominiais e de IPTU relativos ao bem de R$ 660.000,00, acrescidos da parte disponível ao espólio de R$ 221.000,00) (evento 886, DESPADEC1 e evento 946, DESPADEC1).

Em suas razões (evento 1, INIC1) aduziu, em resumo, que: a) atualmente a principal controvérsia do feito tem sido com relação ao imóvel localizado na Praia Brava (matrícula 73.401), a respeito do qual o agravante apresentou nova proposta de compra (evento 885 dos autos de origem) e consequente quitação dos débitos de condomínio e IPTU, restando, ainda, R$ 221.000,00 (duzentos e vinte e um mil reais) disponíveis ao espólio; b) após análise das petições dos herdeiros, o feito foi sanado, com o indeferimento dos pedidos de penhora no rosto dos autos, indeferimento dos pedidos de habilitação de Adriane Souza Ferreira e Condomínio Edifício Dona Elza, e intimação dos herdeiros Maria Manoella Wartha de Paiva Estrella e Pedro Henrique Wartha de Paiva Estrella para exercerem o direito de preferência na aquisição do apartamento e vagas de garagem do imóvel localizado na Praia Brava, com depósito em Juízo da integralidade dos valores (débitos condominiais e de IPTU relativos ao bem, acrescido de parte disponível ao espólio de R$ 221.000,00); c) contra a decisão o ora agravante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados; d) caberia ao magistrado autorizar a proposta apresentada pelo ora agravante, mas não poderia determinar o depósito dos valores referentes aos débitos condominiais e de IPTU relativos ao bem, considerando que estão sendo discutidos nas ações de execução de título extrajudicial e fiscal; e) a decisão agravada ultrapassa os limites de competência, já que pelos mesmos motivos os pedidos de penhora no rosto dos autos foram indeferidos; f) deveria o magistrado ter determinado que a discussão da dívida condominial e de IPTU fosse realizada nas ações executórias; g) o juízo de origem não possui competência para determinar que os valores relativos às dívidas condominiais e de IPTU sejam depositados nos autos do inventário, considerando a existência de ações executórias; h) no curso do feito já restou autorizada outra venda nos moldes em que pretende o agravante (eventos 545 e 551 dos autos de origem); e i) merece reforma a decisão para determinar que o...

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