Acórdão Nº 5066782-26.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-04-2022

Número do processo5066782-26.2021.8.24.0000
Data20 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5066782-26.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030509-31.2021.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: MARIA MERCEDES LOURENCO ADVOGADO: SILVANA TRAVASSO (OAB SC041111) AGRAVADO: MARIO CESAR POLI ADVOGADO: ELISAMA FREITAS (OAB SC061426) ADVOGADO: FERNANDO DE FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB SC058456) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Maria Mercedes Lourenço interpôs Agravo de Instrumento n. 5066782-26.2021.8.24.0000 em face da decisão proferida pela magistrada Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse n. 5030509-31.2021.8.24.0038, deferiu o pedido de imissão provisória na posse formulado pelo adverso.

Nas razões recursais, defendeu, em suma, que: a) a Ação de Despejo n. 0004235-38.2009.8.24.0038, a qual possuía mesmo pedido e causa de pedir, foi julgada improcedente; b) apesar de ter sido reconhecida a sua qualidade de locatária, não foi notificada para exercer o direito de preferência para a compra do imóvel pelas mesmas condições do Agravado; c) inclusive, em despacho saneador proferido no bojo da Ação Desalijatória, um dos pontos controvertidos foi saber se o valor da oferta ao adquirente era o mesmo do que lhe foi apresentado; d) o Agravado agiu com má-fé, devendo ser penalizado na forma do art. 80 do CPC; e) despejar pessoa idosa em meio a uma pandemia constitui afronta à função social da propriedade; e f) o STF suspendeu as "medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse" (p. 16).

Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao Recurso, prquestionou dispositivos constitucionais e legais, pediu pela condenação do Agravado nas penalidades da litigância de má-fé e pleiteou o provimento deste Agravo para revogar a ordem de desocupação/imissão na posse.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 12, autos recursais).

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (evento 19, autos recursais).

Encaminhados os autos ao Órgão Ministerial, este deixou de se manifestar, visto não restar caracterizadas as hipóteses de intervenção do Parquet.

É o relato necessário.

VOTO

De início, cumpre mencionar que, não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o agravo não deve ser conhecido...

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