Acórdão Nº 5066792-70.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 20-01-2022

Número do processo5066792-70.2021.8.24.0000
Data20 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5066792-70.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

PACIENTE/IMPETRANTE: ANDERSON LUIS WILLRICH (Paciente do H.C) E OUTRO IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Allan Rodrigo Cardozo, advogado, em favor de Anderson Luiz Willrich, contra ato acoimado de ilegal do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí que, nos autos n. 5029109-94.2021.8.24.0033, decretou a prisão temporária do paciente e indeferiu o pedido de sua revogação (Eventos 4 e 82 dos autos de origem).

Sustenta o impetrante, em síntese, que o decreto constritivo não apresentou fundamentação idônea, uma vez que não subsistem os requisitos ensejadores da prisão temporária.

Aduz, ademais, que além do paciente não participar de qualquer organização criminosa, trata-se de indivíduo primário, detentor de residência fixa, ocupação lícita e família constituída, não havendo, por isso, nenhum elemento que indique a necessidade segregação.

Pugna, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, com a revogação da prisão temporária.

Indeferido o pedido liminar, foram dispensadas as informações a serem solicitadas à autoridade apontada como coatora, por se tratar de processo digital na origem (Evento 8).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pela denegação da ordem (Evento 12).

Este é o relatório.

VOTO

Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal), e quando sua aferição prescindir de dilação probatória.

No âmbito do habeas corpus, remédio constitucional de natureza excepcional, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção.

Segundo consta, nos autos n. 5010167-14.2021.8.24.0033, a MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, em acolhimento a pleito da autoridade policial, decretou a prisão temporária de vários indivíduos, suspeitos do cometimento do crime de organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/2013) voltada ao tráfico ilícito de drogas, sob os seguintes fundamentos (Evento 12 daquele feito - negrito original suprimido):

[...] No caso dos autos, há fundadas razões para a decretação da prisão temporária dos ora representados, lastradas nos documentos que acompanham a representação policial.

O substrato probatório coligido aos autos apontam para a possível materialidade dos fatos, por meio dos Relatórios de Missão Policial de Evento 1, REL_MISSAO_POLIC2, Evento 1, REL_MISSAO_POLIC3 e Evento 1, REL_MISSAO_POLIC4, dando conta da suposta prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de entorpecentes, aportados nas investigações, iniciadas em 2017, com a apreensão pela polícia militar de determinada quantia de drogas e munições em uma residência que, possivelmente, era utilizada por integrantes da Organização Criminosa PGC, dentre outras finalidades, como local de armazenamento de drogas.

Quanto à autoria, segundo os relatórios das investigações, foram coletados indícios suficientes por meio dos trabalhos de monitoramentos dos locais investigados, que resultaram na constatação de diversas situações características de comercialização de drogas, além de uma possível situação de composição de organização criminosa. Além disso, o resultado da extração de conversas armazenadas em aparelhos de celular apreendidos, compilados nos relatórios policiais (Evento 1, REL_MISSAO_POLIC2), oriundas da apuração de outros crimes e vinculados a processos diversos, corroboram aos indícios de que os representados, devidamente identificados, estejam, em tese, envolvidos na prática dos delitos em questão e de outros, incluindo o homicídio contra a vítima Keny Nazareno Albino e outros crimes graves.

Tais elementos conferem indícios de probabilidade da autoria dos delitos aqui investigados, que, diante da complexidade em razão do número de suspeitos envolvidos e da crescente estruturação da organização criminosa, demanda a segregação cautelar para viabilizar a continuidade e o aprofundamento das investigações.

Dito isso, quanto ao primeiro requisito (art. 1º, III, alínea "n", da Lei 7.960/1989), verifico que a infração penal em questão se enquadra entre aquelas suscetíveis de prisão temporária, tratando-se, inclusive, de delito de tráfico de drogas.

No tocante ao segundo requisito (art. 1º, incisos I ou II, da Lei 7.960/1989), constato que a medida é imprescindível para a continuidade e o aprofundamento das investigações já realizadas, as quais demandam, neste momento, uma ação conjunta e organizada para melhor elucidar os fatos, o que não seria possível sem a decretação da prisão temporária, haja vista que o(s) suposto(s) envolvido(s) poderá(ão) evadir-se à ação policial e/ou ocultar(em) os elementos de prova do delito.

Ad argumentandum, saliente-se que não há se falar em impossibilidade de segregação temporária quando os agentes visados detiverem endereço conhecido, já que presente, no caso, a outra hipótese autorizadora da medida cautelar em referência.

Enfim, não pairam dúvidas de que, neste momento, a privação da liberdade dos representados é medida necessária a acautelar as investigações que visam...

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