Acórdão Nº 5066809-72.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo5066809-72.2022.8.24.0000
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5066809-72.2022.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau


RELATÓRIO


Vidraçaria Vignoli Eireli propôs "ação de indenização por danos morais em protesto indevido" perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, contra Day Brasil S/A - Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros (Autos n. 5032589-24.2022.8.24.0008).
Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, a parte autora acostou documentos e postulou, ao final, a redistribuição da ação ao Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau.
Diante do pedido, os autos foram remetidos ao JEC.
O Juiz de Direito Jeferson Isidoro Mafra, titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau, no entanto, declinou da competência para processar e julgar a causa.
Transcreve-se os fundamentos da decisão (Evento 17, DESPADEC1, da origem):
Com o devido respeito às decisões do juízo de origem, inviável alterar a competência diante da alegação de suposto ajuizamento equivocado no juízo comum, justamente após a intimação da parte autora para demonstrar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais.
A competência indicada na petição inicial e os pedidos formulados foram direcionados ao juízo comum. A opção pelo procedimento comum ou a incidência ou não de custas processuais não são critérios para modificar competência.

Nos termos da regra expressa no art. 43 do CPC, a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. É o consagrado princípio da perpetuatio iurisdictionis.
No presente caso, não houve supressão do órgão judiciário e tampouco alteração da competência absoluta. Logo, uma vez proposta a ação e definida a competência, no caso, da 4ª Vara Cível, não há fundamento que justifique a sua modificação e a remessa do processo para o juizado especial cível.
O único motivo para parte autora requerer a alteração de competência é porque foi instada a comprovar sua condição de hipossuficiência ou para efetuar o pagamento das custas iniciais. Diante desta intimação, a parte autora, para evitar o pagamento das custas, fez a opção pela remessa do processo para o Juizado Especial Cível, situação que não se pode aceitar como legítima para modificar a competência após a propositura da ação, diga-se, cujo juízo comum a parte autora optou.
Ademais, destaco que, ainda que houvesse a extinção do processo pelo não recolhimento das custas ou pela desistência da ação, o juízo da 4ª Vara Cível seria prevento na apreciação da causa, pois o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, inclusive quando, extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com os autores ou ainda que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, nos exatos termos dos arts. 59 e 286 do CPC.
Diante destes fundamentos, consagrados e expressos nos artigos 43 (princípio da perpetuatio iurisdictionis), 59 e 286 do CPC (prevenção), o juízo para o qual ocorreu a distribuição originária da ação é o competente para o julgamento.
Trata-se de definir a competência no momento em que a ação é proposta. Os atos processuais das partes geram efeitos imediatos (art. 200 CPC) e cabe à ela definir o juízo competente, ciente que a propositura da ação no juízo que definir é que fixa a competência (art. 43 CPC). Não há, como se constata, fundamento para modificar a competência da vara comum para o juizado especial cível, após a propositura da ação, sob fundamento de não pagamento das custas.
E, no caso, a situação é ainda mais específica, pois a modificação da competência não tem como fundamento a escolha do procedimento, mas do interesse da parte autora em se ver desobrigada do pagamento das custas iniciais, já que tal requerimento para remessa ao Juizado Especial Cível somente foi apresentado após a decisão que instava a parte a comprovar a vulnerabilidade financeira ou pagar as custas iniciais.
Argumentos utilitaristas ou de conteúdo ético-valorativo, no sentido de que quem não tem condições de arcar com as custas processuais haveria de litigar no juizado, conquanto merecedores de ponderação, poderiam ensejar raciocínio inverso. O estabelecimento de uma justiça censitária abriria uma via de mão dupla. Nessa perspectiva, também poderia ser declinada a competência do juizado para o juízo comum em casos de autores dotados de condições financeiras para pagar custas. E diga-se, a sobrecarga de...

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