Acórdão Nº 5066824-75.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 18-01-2022
Número do processo | 5066824-75.2021.8.24.0000 |
Data | 18 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5066824-75.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PACIENTE/IMPETRANTE: LEOMAR DE QUEVEDO SILVEIRA ADVOGADO: KELLEN DE FATIMA PIMENTA MENDES ROCHA (OAB MG159515) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma
RELATÓRIO
Na Comarca de Criciúma, nos autos da Ação Penal 50244906320218240020, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Leomar de Quevedo Silveira, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 171, caput, por 21 vezes, e 288, caput, ambos do Código Penal.
Foi decretada, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, a prisão preventiva do Paciente em tal processo e, contra tal ato, a Excelentíssima Advogada Kellen de Fátima Pimenta Mendes Rocha impetrou o presente habeas corpus.
Alega a Impetrante, em síntese, que não se faz configurado o periculum libertatis e, sob tal argumento, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da liberdade do Paciente, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares (Evento 1, doc1).
A tutela de urgência foi indeferida (Evento 3).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Genivaldo da Silva, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 6).
VOTO
O mandamus deve ser conhecido, e a ordem, denegada.
A atuação do Paciente e das Corrés na prática dos delitos, segundo a exordial, dava-se da seguinte maneira:
Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no fato anterior, o denunciado Leomar de Quevedo Silveira, com o apoio das denunciadas Daiane Maximo Colombo e Sabrina Maximo Colombo, de forma consciente, no intuito de lesar terceiros mediante fraude, artifício e ardil, idealizou um esquema criminoso para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo as vítimas a entregarem objetos que eram anunciados por elas no Facebook, mediante o envio de comprovantes falsos de depósitos bancários.
Infere-se do caderno investigativo que os denunciados lesaram pelo menos 21 (vinte e uma) pessoas com suas práticas delitivas e movimentaram considerável quantia em dinheiro. O denunciado Leomar, dizendo chamar-se "Lucas" (perfil falso de Facebook), se mostrava interessado nas aquisições dos produtos anunciados pelas vítimas e, utilizando-se dos telefones de números (48) 9 9129-0380 e (48) 9 9154-0757, contatava as vítimas prometendo comprar os objetos, sendo que no momento de realizar os...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PACIENTE/IMPETRANTE: LEOMAR DE QUEVEDO SILVEIRA ADVOGADO: KELLEN DE FATIMA PIMENTA MENDES ROCHA (OAB MG159515) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma
RELATÓRIO
Na Comarca de Criciúma, nos autos da Ação Penal 50244906320218240020, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Leomar de Quevedo Silveira, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 171, caput, por 21 vezes, e 288, caput, ambos do Código Penal.
Foi decretada, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, a prisão preventiva do Paciente em tal processo e, contra tal ato, a Excelentíssima Advogada Kellen de Fátima Pimenta Mendes Rocha impetrou o presente habeas corpus.
Alega a Impetrante, em síntese, que não se faz configurado o periculum libertatis e, sob tal argumento, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da liberdade do Paciente, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares (Evento 1, doc1).
A tutela de urgência foi indeferida (Evento 3).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Genivaldo da Silva, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 6).
VOTO
O mandamus deve ser conhecido, e a ordem, denegada.
A atuação do Paciente e das Corrés na prática dos delitos, segundo a exordial, dava-se da seguinte maneira:
Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no fato anterior, o denunciado Leomar de Quevedo Silveira, com o apoio das denunciadas Daiane Maximo Colombo e Sabrina Maximo Colombo, de forma consciente, no intuito de lesar terceiros mediante fraude, artifício e ardil, idealizou um esquema criminoso para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo as vítimas a entregarem objetos que eram anunciados por elas no Facebook, mediante o envio de comprovantes falsos de depósitos bancários.
Infere-se do caderno investigativo que os denunciados lesaram pelo menos 21 (vinte e uma) pessoas com suas práticas delitivas e movimentaram considerável quantia em dinheiro. O denunciado Leomar, dizendo chamar-se "Lucas" (perfil falso de Facebook), se mostrava interessado nas aquisições dos produtos anunciados pelas vítimas e, utilizando-se dos telefones de números (48) 9 9129-0380 e (48) 9 9154-0757, contatava as vítimas prometendo comprar os objetos, sendo que no momento de realizar os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO