Acórdão Nº 5066837-39.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-06-2022

Número do processo5066837-39.2020.8.24.0023
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5066837-39.2020.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5066837-39.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (EXEQUENTE) APELADO: (ESPÓLIO) LEOCADIA KUKLINSKI GALLIANI (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Município de Jaraguá do Sul, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Gabriela Sailon de Souza Benedet - Juíza de Direito titular da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca de Florianópolis -, que na Execução Fiscal n. 5066837-39.2020.8.24.0023, ajuizada contra o Espólio de Leocádia Kuklinski Galliani, extinguiu a execucional com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC, nos seguintes termos:

Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL contra (ESPÓLIO) LEOCÁDIA KUKLINSKI GALLIANI.

[...]

A documentação amealhada pela comuna dá conta da inexistência do espólio quando do ajuizamento do feito.

É que uma vez efetuada a partilha, responde pelo débito os herdeiros até o limite de seu quinhão hereditário. Todavia, considerando que o feito foi ajuizado quando a partilha já havia sido encerrada, a substituição processual do espólio para os herdeiros implicaria em substituição do polo passivo da CDA, obstado pela Súmula nº 392 do STJ.

[...]

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL contra (ESPÓLIO) LEOCÁDIA KUKLINSKI GALLIANI, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Malcontente, o Município de Jaraguá do Sul argumenta que:

Antes do registro no Cartório de Registro de Imóveis da mencionada escritura de inventário não há como afirmar que houve a extinção do Espólio, pois, deste modo teríamos que admitir que o direito real sobre a T.I. nº 26.929 seria de pessoa que não consta como seu titular perante o registro, em flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.227 do CC.

Sem o registro no Cartório de Registro de Imóveis da escritura de inventário, a T.I. nº 26.929 deve ainda ser tida como componente do conjunto indivisível da herança, sendo, portanto, ainda existente o Espólio e este legitimado a responder a presente execução por intermédio do se representante, o Inventariante.

[...] a escritura de pública de inventário de evento 7 - Doc. 3 ainda não preenche uma das condições legais para que possa gerar eficácia, qual seja, a necessidade de registro no Cartório de Registro de Imóveis para que se perfectibilize a aquisição do direito real sobre o bem imóvel objeto da partilha e a extinção em definitivo da figura do Espólio e da herança pendente de partilha entre os herdeiros (art. 1.227 do CC).

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Não houve intimação para apresentação de contrarrazões, já que não angularizada a relação jurídica processual.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

O Município de Jaraguá do Sul ajuizou a Execução Fiscal n. 5066837-39.2020.8.24.0023 em desfavor do Espólio de Leocádia Kuklinski Galliani, perseguindo a cobrança de IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano, referente aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 71941/2020 e Certidão de Dívida Ativa n. 71964/2020.

Ao ser intimada para informar com mais precisão a qualificação do executado e seu endereço (Evento 4), a comuna esclareceu que, conforme Certidão de Transcrição n. 26.929, permanecem sobre a titularidade do Espólio de Leocádia Kuklinski Galliani os bens objeto das exações, requerendo ao final (Evento 7):

1) A regularização da qualificação do polo passivo, com a indicação de que a presente Execução é movida contra o espólio de LEOCADIA KUKLINSKI GALLIANI, CPF nº 013.668.269-30, o qual é representado pelo filho/inventariante Endereço do Representante do Espólio: Rua 796-Guilherme Hass, n. 535, Bairro Jaraguá Esquerdo, Município de Jaraguá do Sul/SC, CEP 89253-332, tel.: (47) 99623-4939 e (47) 98802-0052.

2) O prosseguimento do feito com a citação do Executado por intermédio do seu representante legal.

Em seguida, sobreveio a sentença de Evento 9, extinguindo a execucional diante da constatação de que a partilha dos bens da falecida foi efetuada antes do ajuizamento da demanda subjacente, motivo pelo qual não cabe substituição do polo passivo dos aludidos expedientes, nos termos da Súmula n. 392, do STJ.

Contra essa decisão se insurge o Município de Jaraguá do Sul.

Pois bem.

Sem rodeios, abrevio: a irresignação comporta abrigo.

Sobre a temática - por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução -, trago à lume a interpretação da norma consagrada na decisão professada pelo notável Desembargador Hélio do Valle Pereira, quando do julgamento da Apelação Cível n. 5001558-37.2020.8.24.0046, a qual adiro e reproduzo, justapondo-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

É preciso fazer distinção entre o caso concreto e o Tema 166 e súmula 392 do STJ. É que não se pretende a substituição da CDA para incluir o espólio ou os sucessores no polo passivo da execução fiscal. Por mais que a ação tenha em mira tributos relativos a fatos geradores que se aperfeiçoaram antes do óbito do contribuinte (havido em 27-6-2014), o ajuizamento já foi promovido diretamente em face do espólio (evento 1, INF4), como autoriza o art. 4º, III, da LEF.

Apenas no curso do processo, o exequente tomou conhecimento de que o Espólio já havia sido dissolvido em razão da partilha dos bens entre os herdeiros e a cônjuge meeira, a qual foi efetuada de maneira extrajudicial, perante o cartório do Município de Caibi (evento 1, OUT3).

A partir daí, é que surgiu a necessidade de redirecionamento da execução em face dos sucessores, tendo em vista que, nos termos do art. 131, II, do CTN, efetuada a partilha, os herdeiros e o cônjuge...

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