Acórdão Nº 5066877-56.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 05-04-2022

Número do processo5066877-56.2021.8.24.0000
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5066877-56.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: RUI FERNANDO MELO ADVOGADO: MICHELE TOMAZONI (OAB SC020820) ADVOGADO: SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB SC011199) AGRAVADO: SIM - CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE ADVOGADO: FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO: GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rui Fernando Melo visando à reforma da decisão (evento 155) prolatada no bojo da "ação revisional de contrato c/c pedido de tutela antecipada" 0009548-19.2014.8.24.0033, movida por si em desfavor de Sim - Caixa de Assistência à Saúde, por intermédio da qual, ao acolher os embargos de declaração opostos no evento 141, revogou parte da decisão que repousa no evento 126.

O agravante, em síntese, argumenta que: (i) a decisão é nula pois carecedora de fundamentação, já que suspendeu, também, a mensalidade sobre o seu décimo terceiro salário; (ii) ainda que não sejam aplicáveis as normas consumeristas, isso não lhe retira o direito de ter mantida a tutela provisória; (iii) desconhece qualquer mudança no plano de saúde em 2019 que teria alterado o reajuste para "faixa etária", nada lhe tendo sido ofertado; (iv) a agravada também não faz qualquer prova da aludida mudança; (v) possui direito adquirido, devendo ser respeitada a contratação por ele realizada, não podendo ser submetido a alterações unilaterais e abusivas da parte adversa; (vi) o suposto novo reajuste por faixa etária não lhe retira o direito de se insurgir em relação ao aumento de 2013, tampouco sobre o novo reajuste, já que ilegal; (vii) a revogação da tutela provisória gera insegurança jurídica, tendo depositado em juízo as mensalidades desde que ela foi concedida, em 2014; (viii) deve ser concedido efeito suspensivo ao reclamo.

Em decisão monocrática (evento 7), indeferi o efeito suspensivo requerido.

Opostos aclaratórios pela parte agravante no evento 12.

Contrarrazões foram apresentadas no evento 14.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É a síntese do essencial.

VOTO

De início, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na vigência do atual Código de Processo Civil, convém anotar que o caso será analisado sob o regramento do Diploma Processual Civil de 2015, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.



Do agravo de instrumento

Dito isso, tem-se que o recurso é próprio e tempestivo, bem como preenche os demais requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rui Fernando Melo visando à reforma da decisão prolatada no bojo da "ação revisional de contrato c/c pedido de tutela antecipada" 0009548-19.2014.8.24.0033, movida por si em desfavor de Sim - Caixa de Assistência à Saúde, por intermédio da qual, ao acolher os embargos de declaração opostos no evento 141, revogou parte da decisão que repousa no evento 126, a qual havia ratificado a decisão liminar anteriormente proferida no Juizado Especial.

O agravante pretende, como visto, o restabelecimento da tutela provisória revogada.

Adianta-se que razão não lhe acede.

A fim de melhor elucidar a questão controvertida, impende transcrever excerto da decisão agravada (evento 155):

No caso, verifica-se que a decisão n. 555 do evento 126 ratificou os efeitos da tutela antecipada proferida no dia 02-06-2014, no âmbito do Juizado Especial Cível desta Comarca (ev. 86, n. 37-39).A princípio, cumpre salientar que na relação contratual havida entre as partes não se aplica o CDC, pois diante de plano de saúde constituído sob a modalidade de autogestão, de modo que "o tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano se viabilize" (STJ. 3ª Turma. REsp 1121067/PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/06/2011). E, "o fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/08/2019).Nesse contexto, verifica-se que houve omissão quanto a um ponto relevante na decisão n. 555 do evento 126, na parte que ratifica a liminar concedida no Juizado, porque o contrato de plano de saúde, no ano de 2019, passou a ter seu custeio veiculado à "faixa etária" (ev. 141, n. 569, pp. 5-15), e não mais nos reajustes incidentes no ano de 2013 (data da liminar). Concluir em sentido contrário, acabaria por criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano de saúde constituído sob a modalidade de autogestão se viabilize.Com efeito, ACOLHO os presentes embargos de declaração (ev. 141, n. 596) e REVOGO a a parte da decisão do ev. 126, n. 555, que ratificou a decisão anteriormente proferida no Juizado Especial.



A decisão que repousa no evento 126, por sua vez, havia ratificado a tutela provisória concedida pelo Juizado Especial no evento 86, que assim consignou ("Decisão 37-39"):

1. No caso em tela, requer o autor o reajuste do valor das mensalidades de seu plano de saúde a um patamar viável às condições contratadas, tendo em visa que houve um aumento de 51% no valor de tais parcelas, consequentemente pugna pela suspensão do desconto em folha de pagamento com o deposito (sic) mensal da quantia de R$ 270,41 e por fim quer que a requerida se abstenha de suspender o (sic) serviços relativos ao plano de saúde.Os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados sempre que preenchidos os requisitos elecandos no art. 273, I, do Código de Processo Civil: prova inequívoca, alegações verossímeis e fundado receio de dano.Confirmando a inteligência do texto legal, segue orientação jurisprudencial: "A concessão da tutela antecipada depende de prova robusta que demonstre a...

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