Acórdão Nº 5066950-28.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 10-05-2022

Número do processo5066950-28.2021.8.24.0000
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5066950-28.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015717-35.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA

RELATÓRIO

Estado de Santa Catarina interpôs agravo interno contra a decisão monocrática de Evento 27, que desproveu seu agravo de instrumento, alegando a nulidade do julgamento monocrático por não se enquadrar nas hipóteses do art. 932 do CPC e, revisita seus argumentos lançados na inicial, defendendo, em apertada síntese, a ausência dos requisitos ao chamamento ao processo e de qualquer relação de solidariedade junto à Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relato.

VOTO

O próprio CPC (art. 932, VIII) autoriza expressamente que o regimento interno dos tribunais amplie os poderes do relator, como reflexo da ideologia de prestígio ao precedente que orienta a atual legislação processual (art. 926).

No caso desta Corte, o RITJ/SC prevê a possibilidade de julgamento monocrático para negar ou dar provimento a recurso quando haja jurisprudência dominante do próprio tribunal sobre a matéria (art. 132, XV e XVI), tal como aconteceu aqui, inexistindo o vício de incompetência alegado pelo agravante.

A propósito, nas palavras de sua Excelência Des. Rodolfo Tridapalli: "O rol do art. 932 do CPC não é taxativo, as hipóteses ali descritas são meramente exemplificativas, de forma a entender pelo julgamento monocrático quando já se souber que esse será o mesmo julgamento conferido pelos pares. [...] Esse entendimento dá otimização ao julgamento deste Tribunal de Justiça pela não movimentação da máquina judiciária de forma inútil, a fim de albergar o princípio da primazia da decisão justa e efetiva e com duração razoável do processo, exegese dos arts. , , e 139, II, todos do CPC e do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988." (Agravo Interno n. 4014320-80.2019.8.24.0000, da Capital, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03/10/2019).

Outrossim, não se olvida que outrora, esta 5ª Câmara de Direito Público -- assim como outros Órgãos Fracionários deste Tribunal -- entendia pela ausência de responsabilidade solidária do ente estadual em causas desta jaez, porém, é cediço que a jurisprudência doméstica evoluiu e se pacificou no sentido de "reconhecer a existência da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária do Estado nos feitos que versam...

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