Acórdão Nº 5066950-28.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 10-05-2022
Número do processo | 5066950-28.2021.8.24.0000 |
Data | 10 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5066950-28.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015717-35.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA
RELATÓRIO
Estado de Santa Catarina interpôs agravo interno contra a decisão monocrática de Evento 27, que desproveu seu agravo de instrumento, alegando a nulidade do julgamento monocrático por não se enquadrar nas hipóteses do art. 932 do CPC e, revisita seus argumentos lançados na inicial, defendendo, em apertada síntese, a ausência dos requisitos ao chamamento ao processo e de qualquer relação de solidariedade junto à Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relato.
VOTO
O próprio CPC (art. 932, VIII) autoriza expressamente que o regimento interno dos tribunais amplie os poderes do relator, como reflexo da ideologia de prestígio ao precedente que orienta a atual legislação processual (art. 926).
No caso desta Corte, o RITJ/SC prevê a possibilidade de julgamento monocrático para negar ou dar provimento a recurso quando haja jurisprudência dominante do próprio tribunal sobre a matéria (art. 132, XV e XVI), tal como aconteceu aqui, inexistindo o vício de incompetência alegado pelo agravante.
A propósito, nas palavras de sua Excelência Des. Rodolfo Tridapalli: "O rol do art. 932 do CPC não é taxativo, as hipóteses ali descritas são meramente exemplificativas, de forma a entender pelo julgamento monocrático quando já se souber que esse será o mesmo julgamento conferido pelos pares. [...] Esse entendimento dá otimização ao julgamento deste Tribunal de Justiça pela não movimentação da máquina judiciária de forma inútil, a fim de albergar o princípio da primazia da decisão justa e efetiva e com duração razoável do processo, exegese dos arts. 4º, 6º, 8º e 139, II, todos do CPC e do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988." (Agravo Interno n. 4014320-80.2019.8.24.0000, da Capital, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03/10/2019).
Outrossim, não se olvida que outrora, esta 5ª Câmara de Direito Público -- assim como outros Órgãos Fracionários deste Tribunal -- entendia pela ausência de responsabilidade solidária do ente estadual em causas desta jaez, porém, é cediço que a jurisprudência doméstica evoluiu e se pacificou no sentido de "reconhecer a existência da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária do Estado nos feitos que versam...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA
RELATÓRIO
Estado de Santa Catarina interpôs agravo interno contra a decisão monocrática de Evento 27, que desproveu seu agravo de instrumento, alegando a nulidade do julgamento monocrático por não se enquadrar nas hipóteses do art. 932 do CPC e, revisita seus argumentos lançados na inicial, defendendo, em apertada síntese, a ausência dos requisitos ao chamamento ao processo e de qualquer relação de solidariedade junto à Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relato.
VOTO
O próprio CPC (art. 932, VIII) autoriza expressamente que o regimento interno dos tribunais amplie os poderes do relator, como reflexo da ideologia de prestígio ao precedente que orienta a atual legislação processual (art. 926).
No caso desta Corte, o RITJ/SC prevê a possibilidade de julgamento monocrático para negar ou dar provimento a recurso quando haja jurisprudência dominante do próprio tribunal sobre a matéria (art. 132, XV e XVI), tal como aconteceu aqui, inexistindo o vício de incompetência alegado pelo agravante.
A propósito, nas palavras de sua Excelência Des. Rodolfo Tridapalli: "O rol do art. 932 do CPC não é taxativo, as hipóteses ali descritas são meramente exemplificativas, de forma a entender pelo julgamento monocrático quando já se souber que esse será o mesmo julgamento conferido pelos pares. [...] Esse entendimento dá otimização ao julgamento deste Tribunal de Justiça pela não movimentação da máquina judiciária de forma inútil, a fim de albergar o princípio da primazia da decisão justa e efetiva e com duração razoável do processo, exegese dos arts. 4º, 6º, 8º e 139, II, todos do CPC e do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988." (Agravo Interno n. 4014320-80.2019.8.24.0000, da Capital, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03/10/2019).
Outrossim, não se olvida que outrora, esta 5ª Câmara de Direito Público -- assim como outros Órgãos Fracionários deste Tribunal -- entendia pela ausência de responsabilidade solidária do ente estadual em causas desta jaez, porém, é cediço que a jurisprudência doméstica evoluiu e se pacificou no sentido de "reconhecer a existência da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária do Estado nos feitos que versam...
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