Acórdão Nº 5066957-20.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 19-04-2022

Número do processo5066957-20.2021.8.24.0000
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5066957-20.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: JANE ELISA DE MARCO MAIA AGRAVADO: SECRETARIO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO - MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC - GAROPABA E OUTRO

RELATÓRIO

Jane Elisa de Marco Maia interpôs agravo de instrumento em relação à decisão proferida pelo juízo da Comarca de Garopaba.

Impetrou mandado de segurança questionando ato praticado pelo Secretário do Planejamento e Meio Ambiente do Município de Garopaba em razão da negativa da autoridade coatora em expedir o alvará de construção para a edificação que pretende realizar em seu imóvel.

Em primeira instância, a tutela de urgência foi negada ao argumento de que seu terreno se encontra localizado em loteamento irregular. Apontou ordem expedida na ACP 5000390-59.2019.8.24.0167 impedindo a municipalidade de autorizar novas obras no espaço controvertido naquela ação coletiva.

Questionou, porém, esse enquadramento, enfatizando que não é parte na ação civil pública, de modo que não poderia ser prejudicada pelas decisões proferidas naquele âmbito. Além disso, controverteu sobre a posição assumida administrativamente para o indeferimento da licença, ponderando que a transmissão da propriedade do bem apontada não corresponde à realidade. Argumentou, também, no sentido da regularidade de seu imóvel, enfatizando que o "terreno da agravante já estava definido e reconhecido pelo Município de Garopapa/SC muito antes da instauração das investigações pelo MPSC".

A liminar foi indeferida.

Foi interposto agravo interno.

A parte insistiu que o imóvel do qual é proprietária não está inserido na área objeto de discussão na ação civil pública indicada pela Administração para negar a licença pretendida. O Ministério Público na inicial da ação coletiva "situa o parcelamento irregular lá discutido em área bem descrita, em fotos das fls. 154, 157 e 159 da ACP, na Servidão Cupertino Albano, no banhado da Palhocinha. Local diverso da localização do terreno da AGRAVANTE que está localizado na Rodovia GRP - 460, s/n, no morro da Palhocinha". Mencionou ainda diligências conduzidas pelos órgãos técnicos da municipalidade no qual reconhecem que a área de sua propriedade não coincide com aquela controvertida na demanda conexa.

Argumentou que não é parte no feito coletivo, assim como não integram aquela causa os sucessores da cadeia possessória de seu terreno. Além disso, defendeu que o imóvel se encontra regular perante o cadastro de inscrição imobiliária do município.

O Município de Garopaba apresentou contrarrazões aos dois recursos.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo.

VOTO

1. Estou com a Juíza de Direito Andresa Bernardo, não há consistência suficiente nas alegações reiteradas pela acionante neste recurso para a tutela de urgência pretendida:

No caso em tela, entendo inviável o acolhimento do pedido liminar formulado.

Inicialmente, ressalta-se que embora a impetrante não integre o polo passivo da ACP apontada - que investiga loteamento irregular - tal fato não confere a regularidade de suas terras, especialmente porque está inserida na área objeto da demanda citada.

Consoante parecer da Secretaria Municipal (doc. 5, ev. 1) e cadeira possessória do imóvel (doc. 7, ev. 1), o lote da impetrante foi, inicialmente, vendido por Pocidônio João de Oliveira, apontado pelo Município como um dos responsáveis pelo parcelamento irregular alvo da ACP.

Em que pese a negativa da impetrante acerca da localização de seu terreno na área investigada, lanço mão do parecer municipal, que esclarece que o loteamento, em tese, clandestino, estende-se para além da Servidão José Cupertino Albano, em razão do lapso temporal das investigações e da comercialização das terras (doc. 5, ev. 1).

De mais a mais, em análise aos autos da ACP, vislumbra-se que se encontra em vigor a seguinte decisão proferida em sede de tutela de urgência:

"5) DETERMINO que o Município de Garopaba exerça a fiscalização contínua e periódica do local a fim de evitar as condutas descritas nos itens anteriores, e impedir que novas obras sejam realizadas no local, com adoção das medidas administrativas imediatas para coibir a continuidade de qualquer edificação no local." (ev. 10 - autos n. 50003905920198240167).

Desse modo, o parecer emitido pelo Município (doc. 5, ev. 1) apenas cumpriu a determinação judicial acima transcrita, prolatada com o objetivo de coibir a proliferações de edificações no local até que se assegure obediência a legislação pertinente, inclusive em matéria ambiental.

Qualquer medida adversa afrontaria a eficácia daquela decisão. Logo, o teor...

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