Acórdão Nº 5067050-80.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-05-2022
Número do processo | 5067050-80.2021.8.24.0000 |
Data | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5067050-80.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
AGRAVANTE: RECICLATRANS COMERCIO E TRANSPORTE DE RESIDUOS INDUSTRIAIS EIRELI AGRAVADO: GERENTE - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Reciclatrans Comércio e Transporte de Resíduos Industriais EIRELI, devidamente qualificada e com fundamento nos permissivos legais, interpôs agravo de instrumento contra decisão que postergou a análise liminar nos autos do Mandado de Segurança n. 5102753-03.2021.8.24.0023, impetrado contra ato acoimado ilegal supostamente praticado pelo Gerente de Emergências e Passivos Ambientais do IMA - Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina.
Pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, narrou que as sanções impostas no Relatório de Fiscalização IMA/GEPAS nº 12/2021 possuem o condão violar direito líquido e certo, e até mesmo de impedir o livre exercício da atividade econômica, garantia trazida pela Constituição Federal de 1988.
A fim de corroborar a probabilidade do direito alegado, afirmou que "a despeito de constar na Licença Ambiental de Operação n° 2710/2017 que a Agravante é "armazenadora temporária", a Informação Técnica nº 243/2016, o Parecer Técnico n° 13065/2016 e o Ofício GABP/DILIC/000942 - todos juntados na inicial e lavrados pelo Órgão Ambiental competente - são cristalinos quanto à especificação das atividades praticadas no cotidiano da empresa e justificam os motivos que culminaram no enquadramento daquela nos códigos "71.60.01" e "71.60.02"."
Desta forma, asseverou que exerce suas atividades nos exatos termos da licença ambiental que lhe fora concedida, lastreado em pareceres técnicos que são enviados semestralmente ao órgão fiscalizador.
Pugnou pela antecipação da tutela, com o fito de impedir/obstar a autoridade coatora de realizar/cumprir os dois encaminhamentos apontados pela fiscal no Relatório de Fiscalização IMA/GEPAS nº 12/2021.
Decisão monocrática deste Relator indeferiu a liminar almejada.
Apresentadas as contrarrazões, retornaram conclusos em 08/03/2022.
É o necessário a relatar.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inonformismo.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Reciclatrans Comércio e Transporte de Resíduos Industriais EIRELI, contra decisão interlocutória que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5102753-03.2021.8.24.0023, impetrado contra ato acoimado ilegal supostamente praticado pelo Gerente de Emergências e Passivos Ambientais do IMA - Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, postergou a análise do pleito liminar.
Com efeito, dispõe o art. 300 do CPC/2015 acerca do instituto da tutela antecipada: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
AGRAVANTE: RECICLATRANS COMERCIO E TRANSPORTE DE RESIDUOS INDUSTRIAIS EIRELI AGRAVADO: GERENTE - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Reciclatrans Comércio e Transporte de Resíduos Industriais EIRELI, devidamente qualificada e com fundamento nos permissivos legais, interpôs agravo de instrumento contra decisão que postergou a análise liminar nos autos do Mandado de Segurança n. 5102753-03.2021.8.24.0023, impetrado contra ato acoimado ilegal supostamente praticado pelo Gerente de Emergências e Passivos Ambientais do IMA - Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina.
Pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, narrou que as sanções impostas no Relatório de Fiscalização IMA/GEPAS nº 12/2021 possuem o condão violar direito líquido e certo, e até mesmo de impedir o livre exercício da atividade econômica, garantia trazida pela Constituição Federal de 1988.
A fim de corroborar a probabilidade do direito alegado, afirmou que "a despeito de constar na Licença Ambiental de Operação n° 2710/2017 que a Agravante é "armazenadora temporária", a Informação Técnica nº 243/2016, o Parecer Técnico n° 13065/2016 e o Ofício GABP/DILIC/000942 - todos juntados na inicial e lavrados pelo Órgão Ambiental competente - são cristalinos quanto à especificação das atividades praticadas no cotidiano da empresa e justificam os motivos que culminaram no enquadramento daquela nos códigos "71.60.01" e "71.60.02"."
Desta forma, asseverou que exerce suas atividades nos exatos termos da licença ambiental que lhe fora concedida, lastreado em pareceres técnicos que são enviados semestralmente ao órgão fiscalizador.
Pugnou pela antecipação da tutela, com o fito de impedir/obstar a autoridade coatora de realizar/cumprir os dois encaminhamentos apontados pela fiscal no Relatório de Fiscalização IMA/GEPAS nº 12/2021.
Decisão monocrática deste Relator indeferiu a liminar almejada.
Apresentadas as contrarrazões, retornaram conclusos em 08/03/2022.
É o necessário a relatar.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inonformismo.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Reciclatrans Comércio e Transporte de Resíduos Industriais EIRELI, contra decisão interlocutória que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5102753-03.2021.8.24.0023, impetrado contra ato acoimado ilegal supostamente praticado pelo Gerente de Emergências e Passivos Ambientais do IMA - Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, postergou a análise do pleito liminar.
Com efeito, dispõe o art. 300 do CPC/2015 acerca do instituto da tutela antecipada: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao...
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