Acórdão Nº 5067064-64.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-06-2022

Número do processo5067064-64.2021.8.24.0000
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5067064-64.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: IMPERIAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE BEBIDAS EIRELI AGRAVADO: OMEGA GLOBAL INTERNATIONAL TRANSPORT & LOGISTICS LTD (REPRESENTADA POR DC LOGISTICS BRASIL LTDA)

RELATÓRIO

Omega Global International Transport & Logistics LTD - representada por DC Logistics Brasil LTDA) opôs Embargos de Declaração (evento 33) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Imperial Comercial Importadora e Exportadora de Bebidas EIRELI, para reformar em parte a decisão guerreada a fim de afastar a determinação de arresto cautelar dos bens e ativos financeiros dos Demandados (evento 27).

Em suas razões recursais, a Embargante verbera, em síntese, que: (a) "a decisao embargada foi omissa em relação às várias provas trazidas pela Embargante"; e (b) "a decisão é omissa quando aponta que o perigo de dano não estaria efetivamente demonstrado nos autos (...) porque, embora tenha a embargada listado várias provas capazes de evidenciar a prática do esvaziamento patrimonial, a decisão não pontuou nenhuma delas".

Empós, sem as contrarrazões (evento 36), o feito retornou concluso para julgamento.

É o necessário escorço.

VOTO

O art. 1.022 do Código de Processo Civil em vigor preceitua que os Embargos de Declaração se prestam, somente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Por oportuno, transcrevo o aludido dispositivo legal:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração da Câmara Municipal do Rio de Janeiro rejeitados.

(EDcl no REsp 1347443/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21-2-22, grifei).

Uma vez examinada minuciosamente as razões recursais, observo que os presentes Aclaratórios possuem propósito estranho ao que lhes reserva a lei.

Isso porque a Embargante, a pretexto de existir omissão, pretende precipuamente rediscutir a matéria, a qual já foi pormenorizadamente debuxada no aresto guerreado, não sendo a via eleita a correta para tal desiderato.

Deveras, agita a Recorrente que a decisão colegiada é omissa quando aponta que o perigo de dano não estaria efetivamente demonstrado nos autos, sob os seguintes argumentos: (a) "o Grupo La Rioja criou mais de 25 (vinte e cinco) empresas com intuito de lucrar em detrimento de seus credores, dispondo de mais de 30 (trinta) contas bancárias - incluindo de CNPJ's e de CPF's de sócios e funcionarios ("laranjas") para desviar dinheiro"; (b) "os sócios criaram contas bancárias no exterior em nome de funcionários para esconder o dinheiro"; (c) "os sócios, habitualmente, utilizam as pessoas jurídicas e seus funcionários para fraudar credores, blindando seu patrimônio, conforme demonstram as provas contidas nos autos"; (d) "tem-se a fraude contra credores arquitetada pelo grupo para desviar um valor milionário, por meio da criação de uma empresa em nome de um funcionário do grupo (Matias Trade), para recebimento de uma fraudulenta cessão de crédito; bem como a fraude a execução arquitetada pelos sócios para blindar um imóvel pertencente ao sócio Rodrigo Simonini Gonzalez, por meio da empresa Imperial, também criada em nome de um funcionário"; (e) "a prática exposta é habitual, razão pela qual o perigo de dano é evidente; (f) "esta credora não obterá êxito na satisfação do débito no momento da inclusão dos Suscitados no processo executivo, porque comprovado nos autos que o patrimônio do grupo é instável, ou seja, e constantemente transferido entre os CNPJ's e CPF's envolvidos"; (g) "quando do momento processual da expropriação de bens, a conta bancária da empresa Imperial já estará zerada e todos os bens ja terão sido transferidos para um CPF ou CNPJ limpo e seguro, a julgar pelas provas contidas nos autos que demonstram a constante transferência de bens entre empresas e sócios, bem como a constante criação de novos CNPJ's em nome de funcionários do grupo"; e (h) "embora não demonstrado que a Imperial esteja, neste momento, se desfazendo de seus bens, está demonstrado que, assim que levantado o valor arrestado nos autos, o Grupo La Rioja providenciará a transferência de todo o patrimônio hoje existente na Imperial para outro CNPJ ou CPF seguro de bloqueios judiciais, porque essa conduta é corriqueiramente desempenhada pelo Grupo".

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