Acórdão Nº 5067174-63.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-03-2022

Número do processo5067174-63.2021.8.24.0000
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5067174-63.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303135-67.2018.8.24.0067/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

AGRAVANTE: MICHELLE FERNANDA GAUTO JACOMET ADVOGADO: PEDRO RAMOS LYRA DA SILVA (DPE) AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO: LAERTON DA SILVA BUENO (OAB SC029120)

RELATÓRIO

Michelle Fernanda Gauto Jacomet, representada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos do cumprimento de sentença de n. 0303135-67.2018.8.24.0067, na qual figura como credora Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina, rejeitou sua impugnação à demanda executiva (evento 114 dos autos de origem).

Em sua razões recursais, alegou, em síntese, o desacerto da decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: a) da necessidade de requerimento da exequente para o processamento do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513, §1º, e 523, ambos do Código de Processo Civil; b) do cabimento da concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto "não havendo elementos de autossuficiência financeira da parte requerente nos autos".

Ao final, requereu: "o PROVIMENTO do presente agravo de instrumento pelo órgão recursal competente, a fim de que seja extinto o cumprimento de sentença, ante a ausência de requerimento prévio para a sua instauração; e para conceder à agravante o benefício da gratuidade de justiça". E alternativamente, para anular a decisão recorrida e determinar a intimação da parte exequente para que promova o adequado cumprimento de sentença.

Proferida decisão recebendo o presente recurso de Agravo de Instrumento (evento 7).

Instada, a agravada apresentou contrarrazões no evento 12, na qual alegou preliminarmente a ausência do recolhimento do preparo recursal. No mais, refutou os termos do recurso.

Vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

Das contrarrazões

Defendeu a agravada, em sede de contrarrazões, que a agravante não comprovou o recolhimento do preparo, e para tanto deveria ser intimada para o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

Sem razão, porquanto ainda que a agravante não esteja amparada pela gratuidade da justiça, o presente recurso está dispensado do recolhimento do preparo, considerando que a devedora foi sido citada por edital, e para tanto se encontra representada por curadora especial, na figura da Defensoria Pública.

A propósito:

[...] 4. O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco.5. As despesas relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial - dentre elas o preparo recursal - serão custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante disposto no caput do art. 91 do Código de Processo Civil de 2015, observado o regramento relativo à gratuidade de justiça. [...] (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/08/2017).

Nesse mesmo sentido, colhe-se precedentes desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA EMBARGANTE CITADA POR EDITAL, INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO QUE NÃO DEVE SER IMPOSTA AO CURADOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A DISPENSA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.TENCIONADO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL RESPALDADA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA, BEM COMO DE SUA LOCALIZAÇÃO. RESGUARDO DO DIREITO DE DEFESA MEDIANTE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO VÁLIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5011656-05.2020.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021; grifou-se).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉUS CITADOS POR EDITAL. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. RECURSO ISENTO DE PREPARO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA VIA CITATÓRIA UTILIZADA. INSUBSISTÊNCIA. INVOCAÇÃO DO ARTIGO 256, § 3º, DO CPC. INVIABILIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA DETERMINADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO MENCIONADO PRECEITO LEGAL. ADEMAIS, JUÍZO QUE EFETIVOU BUSCAS JUNTO A SISTEMAS ADMINISTRATIVOS, NÃO LOGRANDO ÊXITO. AUTORES QUE TAMBÉM EFETUARAM BUSCAS EM CADASTROS PARTICULARES, SEM SUCESSO. SITUAÇÃO PARTICULAR DOS AUTOS, ADEMAIS, EM QUE O REGISTRO IMOBILIÁRIO EM NOME DOS...

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