Acórdão Nº 5067229-14.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo5067229-14.2021.8.24.0000
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5067229-14.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: CONSORCIO CONTINENTE PARK SHOPPING

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLARO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, em ação revisional de locação não residencial ajuizada contra CONSÓRCIO CONTINENTE PARK SHOPPING, indeferiu tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos (evento 7 da origem):

"De pronto, adianto que o pleito antecipatório não merece acolhimento, em razão da ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida.

Da análise dos elementos coligidos ao caderno processual, verifico que o fator de correção monetária IGP-DI/FGV foi livremente estabelecido no contrato de locação, firmado em julho de 2011 (Evento 1, ANEXO5). Veja-se:

O Código Civil dispõe acerca da teoria da imprevisão, a qual possibilita a revisão de contratos em decorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação excessivamente onerosa para apenas uma das partes, in verbis:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Entretanto, a teoria da imprevisão não poderia servir de lastro à tutela pretendida, uma vez que os efeitos indesejados oriundos da crise relacionada à Covid-19, dos quais não me descuro, afetam as relações econômicas e o mercado financeiro indistintamente, e não exclusivamente a parte autora.

Saliento, por oportuno, que também não foi demonstrado pela autora ter sofrido redução na remuneração em decorrência da pandemia.

De mais a mais, não se vislumbra, ao menos nesse momento processual, a ocorrência de excessiva vantagem à parte contrária, possivelmente também afetada pela pandemia, elemento indispensável à aplicação da teoria citada.

Com efeito e conforme já mencionado, é manifesta a crise econômica que assola pequenos e grandes empresários de vários setores da indústria e do comércio do Estado, em razão da suspensão de atividades comerciais e prestação de serviços não essenciais outrora determinada pelo Governo Estadual como forma de controle da propagação do contágio da Covid-19.

Assim, ao menos em cognição sumária, não verifico ilegalidade no índice adotado pela requerida, porquanto cabível para a correção em contratos como o firmado pela autora.

Neste contexto, a modificação do índice de correção monetária previamente avençado não deve ser efetuada em tutela de urgência, sob pena de desrespeito ao princípio da força obrigatória dos contratos e da autonomia das partes, notadamente diante da necessidade de intervenção mínima nas relações contratuais privadas.

É a redação do parágrafo único do artigo 421, do Código Civil:

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Acerca da impossibilidade de alteração do índice legal de correção pactuado pelas partes em tutela de urgência, colhe-se da recente jurisprudência:

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NEGADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Em princípio, a modificação da cláusula de reajuste estipulada no contrato depende de comum acordo, sendo a modificação com base na teoria da imprevisão medida extrema. Assim, prudente a instauração do contraditório para que se possa analisar completamente a controvérsia. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076380-98.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Feliz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021).

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT