Acórdão Nº 5067273-96.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-05-2023

Número do processo5067273-96.2022.8.24.0000
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5067273-96.2022.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


AGRAVANTE: MERCADO GUGA EXPRESS KOBRASOL EIRELI AGRAVADO: SECRETÁRIO DA RECEITA - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ - SÃO JOSÉ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC


RELATÓRIO


Trato de agravo de instrumento interposto por MERCADO GUGA EXPRESS KOBRASOL EIRELI em desfavor da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José que, nos autos do mandado de segurança n. 5020992-84.2022.8.24.0064, por si impetrado contra ato imputado ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA DE SÃO JOSÉ, indeferiu a liminar que objetiva autorizar a impetrante exercer suas atividades das 06h às 02h, em dias úteis, sábados, domingos e feriados.
Sustenta que a liminar foi indeferida pelo fundamento de ausência de elementos para aferir, com propriedade, a aventada ilegalidade no ato praticado pela autoridade apontada como coatora; no entanto, o ato coator está evidenciado nos autos, uma vez que, anteriormente, a agravante possuía autorização para funcionamento até às 2h e, quando do pleito de obtenção de novo alvará, foi prestada a informação de que, em razão das atividades contidas em seu CNPJ, o horário de funcionamento permitido é, apenas, até às 22h, nos termos do Decreto municipal n. 10.748/2018.
Pontua que, mesmo assim, a liminar foi indeferida ante a suposta inexistência de prova de que a negativa de concessão do horário especial tivesse sido efetivada ao arrepio do devido processo legal administrativo; ou seja, sem o contraditório ou ampla defesa. Defende que não possui acesso ao teor do processo administrativo e que, quando consultado, no site do Município de São José, a única informação que obtém é a de movimentação do processo, sem qualquer fundamentação específica.
Assevera que, diante da ausência de informações juntadas ao processo e de decisão devidamente fundamentada quanto à emissão do alvará, a agravante foi tolhida do exercício do contraditório e ampla defesa, sem a possibilidade de apresentação de recurso ou de pedido de revisão.
Quanto ao Decreto municipal n. 10.748/2018, alega que o mesmo não lhe é aplicável, porquanto serve apenas para regulamentar o horário especial de funcionamento para bares, restaurantes, estabelecimentos de diversão noturnas e similares, ao passo que a agravante é "mercadinho que atende aos residentes da região em suas necessidades básicas e cotidianas". Refere, também, que não somente pelo porte, mas também pelo tipo de atividade, não há falar em consumo no local, ou utilização de música, sendo certo que também não se formam aglomerações, já que os clientes do estabelecimento apenas permanecem no local enquanto escolhem seus produtos.
Afirma que lhe é aplicável o disposto no art. 2º, §2º da Lei Municipal n. 2.929/1996, que permite o funcionamento em horário especial a estabelecimentos industriais e comerciais em geral e que não foi possível preencher formulário para emissão de alvará de funcionamento nos termos da referida normativa, porquanto o único modelo disponível no site municipal, no tocante a horário especial, é aquele que remete às disposições do Decreto municipal n. 10.748/2018, alegadamente inaplicáveis à agravante.
Aduz que já obteve o alvará da Polícia Civil, para funcionar das 07h às 2h, não havendo razão para o indeferimento do pleito, já que não há inconveniente em uma mercearia permanecer aberta após às 22h, uma vez que bares, restaurantes e até mesmo conveniências, podem exercer suas atividades até às 02h.
Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
A concessão de antecipação de tutela recursal foi indeferida (evento 3, 2G).
Contra referido pronunciamento unipessoal, a agravante aviou agravo interno (evento 10, 2G).
Apresentadas as contrarrazões (evento 14, 2G), lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (evento 17, 2G).
É o relatório

VOTO


O juízo de admissibilidade já foi realizado (evento 3, 2G).
Cuido de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a liminar que objetiva autorizar a impetrante a funcionar das 06h às 02h, em dias úteis, sábados, domingos e feriados, ao fundamento, em síntese, da não demonstração do alegado fumus boni iuris para a concessão da medida liminar, eis que não evidenciada a ilegalidade da decisão administrativa.
A agravante alega, em síntese, que já dispunha de autorização para desempenhar sua atividade comercial em horário especial, até às 2h, e que o ente municipal deixou de a renovar, de forma injustificada, sem a oportunidade de apresentar justificativa para o horário excepcional, em violação ao direito ao direito ao contraditório e ampla defesa.
A insurgência não comporta acolhimento, adianto.
Ao contrário do alegado, a existência de prévia autorização para horário comercial especial não assegura renovação automática, de modo que incumbe à agravante apresentar elementos...

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