Acórdão Nº 5067276-17.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-02-2024

Número do processo5067276-17.2023.8.24.0000
Data20 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5067276-17.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: EMPRESA DE DERIVADO DE PETROLEO LAGES LTDA


RELATÓRIO


Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Lages - doutor Francisco Carlos Mambrini - que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001260-37.2018.8.24.0039, detonado pelo ora Agravante em face de Empresa de Derivado de Petróleo Lages Ltda., restou exarada nos seguintes termos:
Indefiro por ora a busca de bens através do recente sistema Sniper, porquanto o programa ainda não conta com todas as ferramentas integradas ao sistema, tais como Infojud e Sisbajud, conforme informações obtidas na página do Conselho Nacional de Justiça e em consultas realizadas com a própria ferramenta nesta unidade, as quais se revelaram sem efeito prático.
Assim, intime-se o exequente para postular o que entender de direito em 10 dias, sob pena de arquivamento.
(Evento 142, DESPADEC1 da origem).
Foram opostos Aclaratórios pelo Banco (Evento 146, EMBDECL1 da origem), que foram rejeitados (Evento 149, DESPADEC1 da origem).
O Inconformado requer o provimento do Recuso para deferir a busca de bens por meio do sistema Sniper.
Os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Reclamo foi redistribuído a esta relatoria por prevenção em razão do Agravo de Instrumento n. 0184659-24.2011.8.24.0000, na data de 9-11-23 (Evento 1).
Não houve pedido de efeito ativo/suspensivo (Evento 11, DESPADEC1).
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 18, PET1), o Recurso volveu concluso para julgamento.
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Do Inconformismo
O Banco almeja, em suma, "conhecer do recurso e dar-lhe provimento para deferir a busca de bens através do recente sistema Sniper".
Com razão.
O SNIPER, um sistema criado pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é uma ferramenta tecnológica que acelera e simplifica a...

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