Acórdão Nº 5067277-70.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 01-02-2022

Número do processo5067277-70.2021.8.24.0000
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5067277-70.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ANTONIO BISSOLI (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JULIO SÉRGIO FREITAS (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: SERGIO ROBERTO MIRANDA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado por Antonio Bissoli e Julio Sérgio Freitas, em favor de Sergio Roberto Miranda, figurando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville (autos n. 003764444.2005.8.24.0038).

Requer o impetrante, em síntese, em face de nulidades ocorridas no decorrer da ação penal (ausência de intimação do advogado para requerer diligências, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal e inexistência de alegações finais em relação ao paciente), a concessão liminar da ordem, "no sentido do paciente poder requerer diligências e, formular novas alegações finais", anulando-se, assim, "a sentença condenatória, na mesma proporção com que fez o Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar em 26.11.21 o HC 685966, concedendo a ordem em favor da corré Maria Lúcia Delfino em face do cerceamento e ampla defesa e, por estar carecterizado prejuízo efetivo ao paciente.".

Em decisão monocrática do Evento 7, indeferiu-se o pedido liminar requerido.

Apresentadas as informações (Evento 13), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Genivaldo da Silva (Evento 10), manifestou-se pela concessão da ordem em favor de Sérgio Roberto Miranda, no sentido de reconhecer a nulidade do processo criminal (autos n. 0037644-44.2005.8.24.0038) exclusivamente com relação ao ora paciente e a partir do final da instrução criminal, abrindo-se prazo para requerimento de diligências, prosseguindo-se nos demais termos após referida fase.

VOTO

Extrai-se dos autos que o paciente fora condenado a pena de 60 (sessenta) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 288, parágrafo único, c/c art. 8.º da Lei . 8.072/90; art. 159, § 1.º, do CP (por 5 vezes, sendo uma delas de forma tentada - art. 14, II, do CP); c/c art. 2.º da Lei n. 8.072/90; e art. 157, § 2.º, I, II e V, do CP, todos na forma do art. 69 do CP.

Necessário reconhecer-se a nulidade do procedimento em relação ao paciente.

Isso porque, após a apresentação das alegações finais do paciente, e posterior sentença, esta restou anulada, oportunidade em que se reabriu a instrução para ouvir alguns testemunhas relacionadas a corréus.

Logo em seguida o magistrado proferiu sentença sem possibilitar novas alegações finais ao réu, ao argumento de que não seria necessária diante da irrelevância das novas provas quanto a ele.

O fato é que prova nova foi produzida e ao paciente não foi dado oportunidade de se manifestar sobre elas. Ainda que se tratem de testigos vinculados a outros denunciados, a defesa deveria ser intimada para se manifestar, pois alguma informação fornecida poderia auxiliar na argumentação da defesa do acusado.

Assim, há cerceamento de defesa manifesto., de sorte que se faz necessário o reconhecimento da nulidade do processo criminal desde a conclusão da audiência de instrução e julgamento, abrindo-se prazo para requerimento de diligências, a teor do art. 402 do CPP e posterior alegações finais em relação a Sergio Roberto Miranda.

Ante o exposto, voto no sentido de conceder em parte a ordem, determinando-se a abertura de prazo para requerimento de diligências, e posterior alegações finais, anulando-se o feito desde a conclusão da audiência de instrução e julgamento em relação a Sergio Roberto Miranda.

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1805651v13 e do código CRC 2f6542d4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 1/2/2022, às 11:59:23





Habeas Corpus Criminal Nº 5067277-70.2021.8.24.0000/SC

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