Acórdão Nº 5067389-05.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo5067389-05.2022.8.24.0000
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Cível Nº 5067389-05.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


IMPETRANTE: ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - FLORIANÓPOLIS


RELATÓRIO


Orsegups Segurança e Vigilância Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra ato supostamente coator praticado pelo Secretário de Estado da Educação, em razão de exigências que ferem o caráter competitivo da licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 302/2022, do tipo menor preço por lote, destinado à "contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância eletrônica visando atender as Escolas da Rede Pública Estadual da Educação Básica e suas Modalidades, os Centros de Educação Profissional, as Coordenadorias Regionais de Educação e o Órgão Central da Secretaria de Estado da Educação".
Narrou que o procedimento prevê análise de requisitos a serem avaliados por meio da Prova de Conceito e que as soluções apresentadas pelas licitantes seriam submetidas aos requisitos técnicos objetivos, definidos nos itens 1 a 4, devendo atingir pontuação mínima de 9,00 pontos. Ocorre que da soma dos itens a pontuação máxima possível seria de tão somente 8,00 pontos. Afirmou que na tentativa de solucionar o impasse, a Administração editou Termo de Rerratificação ao Edital inserindo no roteiro de avaliação da Prova de Conceito o Item 5 destinado à avaliação de qualidade dos equipamentos ofertados. Ponderou, contudo, que não foram explicitados de forma adequada os critérios objetivos mínimos, deixando absolutamente a cargo da Administração determinar o equipamento compatível com suas expectativas. Sustentou, ainda, a insuficiência das exigências relativas à qualificação econômico-financeira das licitantes contidas no item 10.6.1 do Edital, destacando que o prazo de vigência seria menos de um mês. Assevrou ser necessário incluir-se os requisitos de demonstração de Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação.
Pleiteou, ao final, liminar consubstanciada na suspensão do processo licitatório de Pregão Eletrônico Nº 302/2022 - Processo SED 82843/22, o que foi indeferido por decisão monocrática de minha relatoria.
A autoridade coatora apresentou informações, requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto e falta de interesse processual em decorrência da decisão liminar deferida no Mandado de Segurança nº 5067384-80.2022.8.24.0000, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina - SINDESP/SC, encontrando-se o certame suspenso.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Plínio Cesar Moreira, manifestou-se pela concessão em parte da segurança, apenas para declarar a nulidade do item 5, do Anexo I - B, do Edital n. 302/2022.
É o breve relatório

VOTO


Inicialmente, como já definido na decisão que apreciou o pedido liminar, firma-se a competência desta Corte para apreciar mandado de segurança impetrado em face de Secretário de Estado, nos moldes do art. 83, XI, "c", da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 71 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, este último com a seguinte redação: "Compete também às câmaras de direito público processar e julgar o mandado de segurança contra ato ou omissão de secretário de Estado ou pessoa equiparada a ele por lei".
De plano, afasta-se a tese de perda superveniente do objeto suscitada pela autoridade coatora em suas informações. Isso por porque no aludido Mandado de Segurança nº 5067384-80.2022.8.24.0000, de caráter coletivo, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina - SINDESP/SC, veicula-se pleito diverso do ora examinado. Vejamos a ementa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDESP/SC. LEGITIMIDADE COLETIVA ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. ART. 5º, INC. LXX, LETRA "B", DA CF/88 C.C. ART. 21, CAPUT, DA LEI N.º 12.016/09. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PROMOVIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA PARA OS ESTABELECIMENTOS ESTADUAIS DE ENSINO. EDITAL QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE CIVIL DA LICITANTE/CONTRATADA PELO DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO POR TERCEIROS, POR CASO FORTUITO E POR FORÇA MAIOR. ILEGALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO ADSTRITA AOS ATOS PRÓPRIOS E/OU DE SEUS PREPOSTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DA LEI N.º 8.666/93. CONTROLE DE LEGALIDADE DO EDITAL DE LICITAÇÃO QUE NÃO IMPORTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE QUE COMPETE PRECIPUAMENTE AO ESTADO DE SANTA CATARINA E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE À EMPRESA LICITANTE/CONTRATADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. ART. 5º, INC. LXX, DA CF/88 C.C. ART. 1º, CAPUT, DA LEI N.º 12.016/2009. INVALIDAÇÃO DO EDITAL QUE SE IMPÕE. NESTE TOCANTE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A MEDIDA LIMINAR NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO."Nos termos do art. 70 da Lei 8.666/1993, o contratado é responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato" (STJ, AgInt. no REsp. n.º 1.843.163/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.06.20). (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5067384-80.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023).
Na oportunidade, ficou consignada "a concessão da ordem é solução que se impõe, para anular os itens 1.3 e 9.1 do edital do Pregão Eletrônico n.º 302/2022" (Mandado de Segurança nº 5067384-80.2022.8.24.0000).
Como bem explanado pelo Procurador de Justiça Plínio César Moreira (Evento 28, Eproc/SG):
De pronto, deve ser rechaçada a preliminar de perda do objeto, defendida pelo impetrado, pois a suspensão do Edital n. 302/2022 foi determinada, em sede de liminar, nos Autos n. 5067384-80.2022.8.24.0000, ou seja, não tem caráter efetivo até o trânsito em julgado do referido processo.
Além disso, a ação dos...

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