Acórdão Nº 5067389-05.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-04-2023
Número do processo | 5067389-05.2022.8.24.0000 |
Data | 18 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível Nº 5067389-05.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
IMPETRANTE: ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Orsegups Segurança e Vigilância Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra ato supostamente coator praticado pelo Secretário de Estado da Educação, em razão de exigências que ferem o caráter competitivo da licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 302/2022, do tipo menor preço por lote, destinado à "contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância eletrônica visando atender as Escolas da Rede Pública Estadual da Educação Básica e suas Modalidades, os Centros de Educação Profissional, as Coordenadorias Regionais de Educação e o Órgão Central da Secretaria de Estado da Educação".
Narrou que o procedimento prevê análise de requisitos a serem avaliados por meio da Prova de Conceito e que as soluções apresentadas pelas licitantes seriam submetidas aos requisitos técnicos objetivos, definidos nos itens 1 a 4, devendo atingir pontuação mínima de 9,00 pontos. Ocorre que da soma dos itens a pontuação máxima possível seria de tão somente 8,00 pontos. Afirmou que na tentativa de solucionar o impasse, a Administração editou Termo de Rerratificação ao Edital inserindo no roteiro de avaliação da Prova de Conceito o Item 5 destinado à avaliação de qualidade dos equipamentos ofertados. Ponderou, contudo, que não foram explicitados de forma adequada os critérios objetivos mínimos, deixando absolutamente a cargo da Administração determinar o equipamento compatível com suas expectativas. Sustentou, ainda, a insuficiência das exigências relativas à qualificação econômico-financeira das licitantes contidas no item 10.6.1 do Edital, destacando que o prazo de vigência seria menos de um mês. Assevrou ser necessário incluir-se os requisitos de demonstração de Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação.
Pleiteou, ao final, liminar consubstanciada na suspensão do processo licitatório de Pregão Eletrônico Nº 302/2022 - Processo SED 82843/22, o que foi indeferido por decisão monocrática de minha relatoria.
A autoridade coatora apresentou informações, requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto e falta de interesse processual em decorrência da decisão liminar deferida no Mandado de Segurança nº 5067384-80.2022.8.24.0000, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina - SINDESP/SC, encontrando-se o certame suspenso.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Plínio Cesar Moreira, manifestou-se pela concessão em parte da segurança, apenas para declarar a nulidade do item 5, do Anexo I - B, do Edital n. 302/2022.
É o breve relatório
VOTO
Inicialmente, como já definido na decisão que apreciou o pedido liminar, firma-se a competência desta Corte para apreciar mandado de segurança impetrado em face de Secretário de Estado, nos moldes do art. 83, XI, "c", da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 71 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, este último com a seguinte redação: "Compete também às câmaras de direito público processar e julgar o mandado de segurança contra ato ou omissão de secretário de Estado ou pessoa equiparada a ele por lei".
De plano, afasta-se a tese de perda superveniente do objeto suscitada pela autoridade coatora em suas informações. Isso por porque no aludido Mandado de Segurança nº 5067384-80.2022.8.24.0000, de caráter coletivo, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina - SINDESP/SC, veicula-se pleito diverso do ora examinado. Vejamos a ementa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDESP/SC. LEGITIMIDADE COLETIVA ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. ART. 5º, INC. LXX, LETRA "B", DA CF/88 C.C. ART. 21, CAPUT, DA LEI N.º 12.016/09. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PROMOVIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA PARA OS ESTABELECIMENTOS ESTADUAIS DE ENSINO. EDITAL QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE CIVIL DA LICITANTE/CONTRATADA PELO DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO POR TERCEIROS, POR CASO FORTUITO E POR FORÇA MAIOR. ILEGALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO ADSTRITA AOS ATOS PRÓPRIOS E/OU DE SEUS PREPOSTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DA LEI N.º 8.666/93. CONTROLE DE LEGALIDADE DO EDITAL DE LICITAÇÃO QUE NÃO IMPORTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE QUE COMPETE PRECIPUAMENTE AO ESTADO DE SANTA CATARINA E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE À EMPRESA LICITANTE/CONTRATADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. ART. 5º, INC. LXX, DA CF/88 C.C. ART. 1º, CAPUT, DA LEI N.º 12.016/2009. INVALIDAÇÃO DO EDITAL QUE SE IMPÕE. NESTE TOCANTE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A MEDIDA LIMINAR NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO."Nos termos do art. 70 da Lei 8.666/1993, o contratado é responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato" (STJ, AgInt. no REsp. n.º 1.843.163/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.06.20). (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5067384-80.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023).
Na oportunidade, ficou consignada "a concessão da ordem é solução que se impõe, para anular os itens 1.3 e 9.1 do edital do Pregão Eletrônico n.º 302/2022" (Mandado de Segurança nº 5067384-80.2022.8.24.0000).
Como bem explanado pelo Procurador de Justiça Plínio César Moreira (Evento 28, Eproc/SG):
De pronto, deve ser rechaçada a preliminar de perda do objeto, defendida pelo impetrado, pois a suspensão do Edital n. 302/2022 foi determinada, em sede de liminar, nos Autos n. 5067384-80.2022.8.24.0000, ou seja, não tem caráter efetivo até o trânsito em julgado do referido processo.
Além disso, a ação dos...
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