Acórdão Nº 5067390-24.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 18-01-2022

Número do processo5067390-24.2021.8.24.0000
Data18 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualPetição Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Petição Criminal Nº 5067390-24.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

REQUERENTE: LUIZ OTAVIO PEREIRA SILVESTRI REQUERIDO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de petição criminal, escrita de próprio punho, por Luiz Otávio Pereira Silvestri, alegando, em suma, que foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, porém teria direito ao benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o qual não lhe foi concedido na época de sua condenação.

Requereu que o julgado proferido nos autos n. 0012819-42.2015.8.24.0020 deve ser modificado, no sentido de que seja considerada a referida benesse. Pediu, ainda, a reforma da condenação nos autos n. 5000652-91.2021.8.24.0020, alegando que é inocente, tem filhos e estava trabalhando para sustentá-los (evento 1).

Ausente pedido liminar, os autos foram remitidos à Procuradoria-Geral de Justiça (evento 10).

Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, que opinou pelo não conhecimento da Revisão Criminal, diante da impossibilidade de análise do pedido (evento 14).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de petição criminal, escrita de próprio punho, por Luiz Otávio Pereira Silvestri, requerendo, em síntese, a revisão da pena aplicada nos autos n. 0012819-42.2015.8.24.0020 (transitado em julgado) e a revisão da sua condenação nos autos n. 5000652-91.2021.8.24.0020 (transitado em julgado em 11/11/2021), sob o argumento de que é inocente.

Adianta-se que o pedido não merece ser conhecido.

O requerente pede a revisão de condenações contra si impostas em duas ações penais já transitadas em julgado.

Acerca do cabimento da revisão criminal, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Ainda, estabelece o art. 622 do Código de Processo Penal que "A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.".

Constitui a revisão criminal em medida excepcional, uma vez que visa a atacar a coisa julgada protegida constitucionalmente (art. 5.º, inc. XXXVI, da CF/88). Em decorrência, somente será conhecida a revisão criminal proposta nas estritas hipóteses autorizadas pelo art. 621 do Código de Processo Penal.

Sobre a questão, ensina Júlio Fabbrini Mirabete que, nesta hipótese, está inserida "a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase do julgamento, não autoriza a revisão em face de nosso sistema processual" (Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial, 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1615).

Da mesma forma, depreende-se do escólio de Ada Pellegrini Grinover:

Também nesse ponto, a contrariedade há de ser frontal, vista como divórcio dos elementos probatórios existentes nos autos. Somente essa interpretação resguarda o princípio do livre convencimento do juiz. A correta visão dos limites do conceito da "contrariedade à evidência dos autos" foi fixada por Nilo Batista: "A evidência dos autos só pode ser alguma coisa que resulte de uma apreciação conjunta e conjugada da prova. Não basta que o decisório se firme em qualquer prova: é mister que a prova que o ampare seja oponível, formal e logicamente, às provas que militem em sentido contrário."...

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