Acórdão Nº 5067555-71.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-03-2022

Número do processo5067555-71.2021.8.24.0000
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5067555-71.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: JEAN CARLOS BONACOLSI AGRAVADO: OSMAURINO FERREIRA FILHO AGRAVADO: CAIQUE OSMAURINO FERREIRA AGRAVADO: OSMAURINO FERREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEAN CARLOS BONACOLSI em face da decisão proferida nos autos de embargos de terceiro em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, por si opostos contra OSMAURINO FERREIRA FILHO, CAIQUE OSMAURINO FERREIRA e OSMAURINO FERREIRA, que indeferiu pedido de tutela de urgência.

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 10 da origem):

"No caso concreto, a documentação trazida pela parte embargante dá conta de que o bem passou a integrar o patrimônio do embargante em 21-10-2005 (evento 1, DOC6 ) e que o registro da propriedade foi levado a efeito em 13-01-2006 (evento 1, DOC7).

Também não há dúvidas de que o embargante não participou da demanda que reconheceu a nulidade do negócio jurídico.

Não obstante, não há como acolher o pedido de suspensão da decisão que determinou a reintegração dos embargados na posse do bem. Isso porque, além de notório o fato de que o embargante não exerce a posse do imóvel -- a qual é exercida por seu inquilino --, a determinação de desalijamento foi pautada em sentença transitada em julgado, proferida nos autos n. 00090817920018240038.

Dessarte, inviável, na via estreita dos embargos de terceiro, reavaliar o acerto da decisão, cujo meio hábil é a querella nullitatis.

Na linha dos argumentos acima expendidos, a Corte Catarinense editou a Súmula nº 7, que proclama: "[a] ação declaratória é meio processual hábil para se obter a declaração de nulidade do processo que tiver corrido à revelia do réu por ausência de citação ou por citação nulamente feita".

Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis, colaciona-se dos julgados da Corte de Justiça de Santa Catarina:

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA - QUERELLA NULLITATIS - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CO-PROPRIETÁRIOS - EXERCÍCIO ADEQUADO DO DIREITO DE AÇÃO - SÚMULA 7 DO TJSC - POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COMO OBJETO DO PLEITO - IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO 1. "A ação declaratória é meio processual hábil para se obter a declaração de nulidade do processo que tiver corrido à revelia do réu por ausência de citação ou por citação nulamente feita" (TJSC, Súmula 7). 2. Não há que se falar em nulidade da sentença proferida em ação de manutenção de posse sobre servidão de passagem por ausência de citação de co-proprietários do imóvel que não exerciam a posse sobre o terreno. (TJSC, Apelação Cível n. 2003.008697-8, de Brusque, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-5-2004).

Já no que pertine ao pleito de que os embargados sejam impedidos de realizar qualquer ato visando a negociação do bem imóvel até que a discussão quanto à validade/legalidade questão pender de julgamento, entende-se que há plausibilidade na medida, no intuito de prevenir maiores danos às partes.

III - Pelo exposto, concedo em parte a liminar pleiteada e, em consequência, determino que os embargados se abstenham de realizar qualquer ato visando a alienação do bem imóvel objeto desta discussão.

Averbe-se o comando desta decisão na matrícula do imóvel.

Certifique-se na ação principal, com cópia desta decisão.

No mais, cite-se a parte embargada para, querendo, contestar no prazo de 15 dias (art. 679, CPC).

Intimem-se."

Sustenta o agravante que adquiriu o imóvel objeto da presente lide em 21-10-2005. Narra que, no mês de setembro de 2021, seu inquilino foi surpreendido com o cumprimento de mandado de reintegração de posse em benefício de Osmarino Ferreira, que foi proprietário do imóvel anteriormente.

Relata que só adquiriu o imóvel mediante o aparente desembaraço do bem.

Conta que tramitou na origem ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada pelo Sr. Osmarino em face de outros indivíduos que também foram proprietários do bem, sem que, contudo, houvesse averbação ou registro de qualquer natureza no bojo da matrícula imobiliária - autos n. 0009081-79.2001.8.24.0038.

Alega que referida ação foi julgada procedente para declarar nula a procuração outorgada a um terceiro que gerou as negociações seguintes, declarando nulo, outrossim, os registros e averbações a contar do registro de n. 14 da matrícula 11.767 do Livro 2º do CRI da 1ª Circunscrição da Comarca de Joinville, entre outras providências, tudo conforme termos do acórdão anexo ao evento 287 dos autos 0009081-79.2001.8.24.0038, sem que, contudo, o agravante tivesse sido citado ou cientificado de algum modo para exercer seu direito de defesa.

Requer "a antecipação de tutela recursal, a fim de reformar a decisão recorrida, suspendendo-se a decisão que autorizava a reintegração de posse dos Agravados no imóvel, mantendo-se o Agravante na posse do imóvel (e consequentemente do seu inquilino, diante do contrato de locação em curso desde 10/05/2019), pelo menos até que seja proferida decisão definitiva nos Embargos de Terceiro, oficiando-se o juízo recorrido a respeito".

O efeito suspensivo foi parcialmente deferido pela decisão do evento 8 para determinar que os agravados se abstenham de realizar qualquer ato de alienação do imóvel objeto da lide.

Ausente contraminuta de agravo (evento 27).

É o relatório.

VOTO

Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c indenizatória, negou a concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos:

"No caso concreto, a documentação trazida pela parte embargante dá conta de que o bem passou a integrar o patrimônio do embargante em 21-10-2005 (evento 1, DOC6 ) e que o registro da propriedade foi levado a efeito em 13-01-2006 (evento...

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