Acórdão Nº 5067582-20.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-03-2023

Número do processo5067582-20.2022.8.24.0000
Data29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão








Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5067582-20.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

SUSCITANTE: 2ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil

RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pela 2ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) diante de declinação operada pela 7ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), em agravo de instrumento (autos n. 5056208-07.2022.8.24.0000) interposto contra decisão em ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais (autos n. 5086316-47.2022.8.24.0023).
De início, o recurso foi distribuído para a 7ª Câmara de Direito Civil que, no entanto, declinou da competência fazendo menção às informações prestadas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual:
Conforme informação constante no evento 4, promova-se a redistribuição para uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal. (autos do recurso, evento 6, eproc 2).
Redistribuído para a 2ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a jurisdição e instaurou o incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito:
[...] Do exame da inicial dos autos originários, constata-se que a actio se denomina como "ação de cancelamento dos efeitos do protesto c/c declaratória de inexigibilidade de título com pedido de liminar de antecipação dos efeitos da tutela e indenização por danos morais".
Da análise do conteúdo da referida exordial, verifica-se que o clamor do autor se fulcra na ocorrência de ilegalidade no apontamento a protesto, pela parte adversa, de dívida parcialmente quitada, e que a realização desta ilicitude acarretou em sofrimento de ordem anímica passível de indenização, ante a ocorrência de restrição de seu crédito, entre outros prejuízos.
A fim de ilustrar a presente deliberação, extrai-se o seguinte excerto, constante na petição inicial do procedimento originário: [...]
Em consulta à jurisprudência desta Corte, extrai-se o entendimento de que a discussão a respeito do protesto indevido por ocorrência de quitação do débito, bem como em relação ao pedido de indenização por danos morais em decorrência de tal atitude, é das Câmaras de Direito Civil.
A título ilustrativo, colaciona-se o seguinte precedente: [...]
Dessa forma, com base no acima destacado, entende-se que a competência para o julgamento do presente reclamo é das Câmaras de Direito Civil, de modo que a suscitação de conflito negativo de competência é medida que se impõe.
Ante o exposto, suscita-se conflito negativo de competência para a Colenda Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal. (autos da ação originária, evento 11, eproc 1)
Ao ingressar na Câmara de Recursos Delegados, restou designada a 2ª Câmara de Direito Comercial para resolver as medidas urgentes, em caráter provisório, à luz do normado no art. 955, caput, do Código de Processo Civil (evento 2).
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria do aludido Órgão ancilar para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
É o relatório

VOTO


De início, a competência da Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação à referida Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
O incidente preenche os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).
Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 178 c/c art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o art. 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 9/8/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam distribuídos:
I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de natureza processual em relação às matérias indicadas neste item;II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado,...

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