Acórdão Nº 5067582-20.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-03-2023
Número do processo | 5067582-20.2022.8.24.0000 |
Data | 29 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5067582-20.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
SUSCITANTE: 2ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pela 2ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) diante de declinação operada pela 7ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), em agravo de instrumento (autos n. 5056208-07.2022.8.24.0000) interposto contra decisão em ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais (autos n. 5086316-47.2022.8.24.0023).
De início, o recurso foi distribuído para a 7ª Câmara de Direito Civil que, no entanto, declinou da competência fazendo menção às informações prestadas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual:
Conforme informação constante no evento 4, promova-se a redistribuição para uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal. (autos do recurso, evento 6, eproc 2).
Redistribuído para a 2ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a jurisdição e instaurou o incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito:
[...] Do exame da inicial dos autos originários, constata-se que a actio se denomina como "ação de cancelamento dos efeitos do protesto c/c declaratória de inexigibilidade de título com pedido de liminar de antecipação dos efeitos da tutela e indenização por danos morais".
Da análise do conteúdo da referida exordial, verifica-se que o clamor do autor se fulcra na ocorrência de ilegalidade no apontamento a protesto, pela parte adversa, de dívida parcialmente quitada, e que a realização desta ilicitude acarretou em sofrimento de ordem anímica passível de indenização, ante a ocorrência de restrição de seu crédito, entre outros prejuízos.
A fim de ilustrar a presente deliberação, extrai-se o seguinte excerto, constante na petição inicial do procedimento originário: [...]
Em consulta à jurisprudência desta Corte, extrai-se o entendimento de que a discussão a respeito do protesto indevido por ocorrência de quitação do débito, bem como em relação ao pedido de indenização por danos morais em decorrência de tal atitude, é das Câmaras de Direito Civil.
A título ilustrativo, colaciona-se o seguinte precedente: [...]
Dessa forma, com base no acima destacado, entende-se que a competência para o julgamento do presente reclamo é das Câmaras de Direito Civil, de modo que a suscitação de conflito negativo de competência é medida que se impõe.
Ante o exposto, suscita-se conflito negativo de competência para a Colenda Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal. (autos da ação originária, evento 11, eproc 1)
Ao ingressar na Câmara de Recursos Delegados, restou designada a 2ª Câmara de Direito Comercial para resolver as medidas urgentes, em caráter provisório, à luz do normado no art. 955, caput, do Código de Processo Civil (evento 2).
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria do aludido Órgão ancilar para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
É o relatório
VOTO
De início, a competência da Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação à referida Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
O incidente preenche os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).
Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 178 c/c art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o art. 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 9/8/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam distribuídos:
I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de natureza processual em relação às matérias indicadas neste item;II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO