Acórdão Nº 5067619-47.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 25-04-2023

Número do processo5067619-47.2022.8.24.0000
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5067619-47.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.


AGRAVANTE: MASTERCONT ASSESSORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA AGRAVADO: JAIR MAGNUS HOMEM


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MASTERCONT ASSESSORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna, Dr. Jose Antonio Varaschin Chedid, que, na "ação de execução", autuada sob o n. 5002246-67.2020.8.24.0282, proposta por JAIR MAGNUS HOMEM, deferiu o pedido de inclusão das pessoas jurídicas ARTHUR SAVI DE SOUZA GUIMARAES (CNPJ 43.348.351/0001-09) e ARTHUR SAVI DE SOUZA GUIMARAES (CNPJ 34.678.117/0001-40) no polo passivo da execução e determinou a indisponibilização de ativos financeiros via Sisbajud (evento 67, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, a nulidade da decisão agravada, porquanto não intimado previamente à inclusão no polo passivo da execução, invocando os artigos e 10 do Código de Processo Civil. Apontou, ainda, que não é uma empresa individual desde 24/02/2022, quando passou a ser constituída na forma de sociedade limitada unipessoal, de modo que há distinção patrimonial com a do sócio. Ao final, postulou pelo deferimento do efeito suspensivo e, após o processamento do recurso, seu provimento (evento 1, DOC1).
A liminar foi parcialmente deferida a fim de "vedar novas constrições em nome do agravante e impedir o levantamento das quantias indisponibilizadas até o julgamento colegiado" (evento 8, DOC1).
Contrarrazões não apresentadas.
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A questão foi bem equacionada por este relator ao analisar o pedido de efeito suspensivo e não foram apresentadas contrarrazões, razão pela qual me reporto aos fundamentos então declinados:
No caso em análise, a execução foi movida por Jair Magnus Homem contra Arthur Savi de Souza Guimarães. Diante das tentativas infrutíferas de constrição de bens do devedor, o exequente requereu a penhora de bens em nome das empresas das quais o executado integra o quadro societário.
O pedido foi indeferido, porém o magistrado reviu sua decisão a fim de da autorizar a penhora nas contas de titularidade dos CNPJ's relativos às empresas individuais, sob o fundamento de que às empresas individuais...

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