Acórdão Nº 5067641-42.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 19-04-2022
Número do processo | 5067641-42.2021.8.24.0000 |
Data | 19 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5067641-42.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5099406-59.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
AGRAVANTE: TATIANA BOTELHO ROCHA AGRAVADO: DIRETOR - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Tatiana Botelho Rocha interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, no mandado de segurança por si impetrado em face de ato praticado pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, indeferiu a medida liminar pretendida de suspensão da punição aplicada no processo administrativo n. 61486/2021.
Em suas razões recursais, assevera que o Juízo de origem equivocou-se ao aplicar o art. 281-A do CTB, pois este não integrava o diploma legal na época da infração e, até mesmo pela leitura do art. 281 do CTB, tem-se que "mesmo em caso de abordagem do condutor infrator", deveria ter sido expedida a notificação da autuação "para orienta-lo a respeito de prazos para a apresentação de defesa prévia e recursos contra o Auto de Infração de Trânsito (AIT)". Ademais, relata ter sido notificada tão somente do ato punitivo, o que evidenciaria ter o órgão de trânsito deixado de esgotar todos os meios possíveis para notifica-la.
Ainda, pugna pela "retroação da lei mais benéfica", para que seja aplicado o art. 281-A ao caso em voga. Ao fim, aduz ter ocorrido a prescrição intercorrente, pois da data da infração até a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, passaram-se mais de 3 (três) anos.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primordialmente, impende destacar que o agravo de instrumento serve apenas à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida no contexto da formação de convencimento do juízo de origem.
Pois bem.
Percebo, de início, certa confusão da parte pois traz tese de inaplicabilidade do art. 281-A ao caso, e depois, pede a retroatividade da lei mais benéfica, pretendendo sua aplicação.
Independentemente, é cediço que não há tal retroação legislativa para as infrações de trânsito, conforme assente entendimento perfilado pelo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. APREENSÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A CONDUTAS TIPIFICADAS ENQUANTO CRIME. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A aplicação subsidiária das normas de direito material penal se restringe "Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores" (art. 291 do CTB), e não às infrações de trânsito. Neste sentido...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
AGRAVANTE: TATIANA BOTELHO ROCHA AGRAVADO: DIRETOR - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Tatiana Botelho Rocha interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, no mandado de segurança por si impetrado em face de ato praticado pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, indeferiu a medida liminar pretendida de suspensão da punição aplicada no processo administrativo n. 61486/2021.
Em suas razões recursais, assevera que o Juízo de origem equivocou-se ao aplicar o art. 281-A do CTB, pois este não integrava o diploma legal na época da infração e, até mesmo pela leitura do art. 281 do CTB, tem-se que "mesmo em caso de abordagem do condutor infrator", deveria ter sido expedida a notificação da autuação "para orienta-lo a respeito de prazos para a apresentação de defesa prévia e recursos contra o Auto de Infração de Trânsito (AIT)". Ademais, relata ter sido notificada tão somente do ato punitivo, o que evidenciaria ter o órgão de trânsito deixado de esgotar todos os meios possíveis para notifica-la.
Ainda, pugna pela "retroação da lei mais benéfica", para que seja aplicado o art. 281-A ao caso em voga. Ao fim, aduz ter ocorrido a prescrição intercorrente, pois da data da infração até a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, passaram-se mais de 3 (três) anos.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primordialmente, impende destacar que o agravo de instrumento serve apenas à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida no contexto da formação de convencimento do juízo de origem.
Pois bem.
Percebo, de início, certa confusão da parte pois traz tese de inaplicabilidade do art. 281-A ao caso, e depois, pede a retroatividade da lei mais benéfica, pretendendo sua aplicação.
Independentemente, é cediço que não há tal retroação legislativa para as infrações de trânsito, conforme assente entendimento perfilado pelo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. APREENSÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A CONDUTAS TIPIFICADAS ENQUANTO CRIME. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A aplicação subsidiária das normas de direito material penal se restringe "Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores" (art. 291 do CTB), e não às infrações de trânsito. Neste sentido...
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