Acórdão Nº 5067652-71.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 27-01-2022

Número do processo5067652-71.2021.8.24.0000
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5067652-71.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

PACIENTE/IMPETRANTE: BRUNO PEREIRA (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: LEONARDO DAVID DIAS MARCONDES DE CARVALHO (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: DAIANA ABREU (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Daiana Abreu em favor dos pacientes Leonardo David Dias Marcondes de Carvalho e Bruno Pereira, tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque/SC que, nos autos do inquérito policial n. 5016099-49.2021.8.24.0011, homologou as prisões em flagrante dos pacientes e converteu-as em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.

Alega a impetrante, em suma, a existência de constrangimento ilegal à liberdade dos pacientes, ante a ausência dos pressupostos para a decretação da medida extrema, notadamente o periculum libertatis, considerando a ausência de fundamentação idônea no tocante à gravidade do caso em concreto.

Argumenta que, no caso em apreço, os entorpecentes foram localizados em residência alheia as que residiam os pacientes, de forma que o imóvel era de um amigo, local em que aguardavam a chegada deste.

Ressalta que os pacientes possuem bons predicados como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.

Aponta que a segregação cautelar somente poderá ocorrer quando forem insuficientes todas as medidas cautelares alternativas à prisão, o que não restou demonstrado no decreto preventivo.

Assim sendo, requer a concessão liminar da ordem para que seja revogada as prisões preventivas decretadas em face dos pacientes. No mérito, pugna pela concessão em definitivo da ordem (Evento 1, INIC1).

O pedido liminar foi indeferido (Evento 9).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, que opinou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (Evento 13).

É o relatório.

VOTO

Adianto que o writ comporta parcial conhecimento.

1. Ab initio, destaca-se que eventual tese acerca da ausência de indícios de autoria, não tem como prosperar. Isso porque se mostra inviável, na via estreita do writ, qualquer análise mais aprofundada acerca do mérito da causa, restringindo-se o remédio constitucional à verificação da existência de indícios que deem suporte à acusação - condição devidamente preenchida no caso em tela.

Nesse norte, é o julgado desta Corte:

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUMUS COMISSI DELICTI - NEGATIVA DE AUTORIA - RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR - QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DA ABORDAGEM NA VIA ESTREITA DO WRIT - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. O habeas corpus não se presta para a análise de questões que envolvam um exame aprofundado da matéria fático-probatória, de modo que o reconhecimento de eventual ilegalidade somente poderá se dar quando esta for de plano verificada, razão pela qual se torna inviável conhecer do writ no particular. [...] (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5023050-92.2021.8.24.0000, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 10-06-2021, grifou-se).

2. Sobre o pedido de revogação de prisão preventiva, não merece deferimento.

Afinal, retira-se dos autos que o magistrado a quo fundamentou a decretação da segregação cautelar dos pacientes a partir da consideração da presença dos requisitos indispensáveis previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a saber, a prova da materialidade, os indícios de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

Retira-se da decisão combatida (Evento 16 dos autos do inquérito policial n. 5016099-49.2021.8.24.0011):

Consta dos autos que, em tese, na tarde de ontem (16-12-2021), uma denúncia anônima aportou à Divisão de Investigação Criminal relatando que o traficante "Leozinho" havia deixado uma considerável quantia de maconha na casa do amigo Arthur Sabatini Pereira, localizada na Rua Pedro Fantoni, n. 935, bairro Bateas, município de Brusque-SC.

Considerando as informações detalhadas, os policiais civis seguiram para o mencionado endereço, onde foram recebidos pela moradora Denise Sabatini, a qual franqueou a entrada dos agentes e os acompanhou até o quarto do filho, onde foi encontrado aproximadamente 990g da substância análoga à maconha, acondicionados em cinco (5) porções individualizadas.

Na ocasião, Denise esclareceu que o filho Arthur havia saído de manhã para trabalhar e ainda não havia retornado, mas um amigo dele, conhecido como "Leozinho", havia deixado algo no quarto poucas horas antes, dizendo que retornaria para buscar.

Com o intento de flagrar o suspeito, os policiais permaneceram no imóvel até o momento em que "Leozinho" retornou acompanhado do amigo Bruno Pereira, sendo abordado no instante em que ele estava no quarto manuseando a droga que havia deixado. Ainda, em posse de "Leozinho" foi apreendido valores em espécie.

Diante da situação, "Leozinho", civilmente identificado por Leonardo David Dias Marcondes de Carvalho e Bruno Pereira foram conduzidos à delegacia de polícia e autuados em flagrante delito.

O autuado Bruno Pereira, inicialmente inquirido como testemunha, durante o depoimento foi qualificado como suspeito, uma vez que relatou que, na presente data, foi com Leonardo até Balneário Camboriú/SC, em um morro no Bairro Nação para buscar a droga em favor de ambos. Disse que ambos pagaram pela droga, sendo o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT