Acórdão Nº 5067700-30.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-02-2022

Número do processo5067700-30.2021.8.24.0000
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5067700-30.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC AGRAVADO: DINGO'S POINT BALL LTDA.ME

RELATÓRIO

Município de Tubarão propôs "ação de execução fiscal" em face da empresa Dingo's Point Ball Ltda. ME.

Sobreveio a informação de que parte executada mudou de endereço (autos originários, Evento 35, AR6).

Em razão da certidão de baixa de inscrição da empresa, o Município requereu o redirecionamento do feito aos sócios (autos originários, Evento 35, PROCJUDIC7/10).

O pedido foi indeferido (autos originários, Evento 43).

O exequente interpôs agravo de instrumento. Sustentou que: 1) a empresa encerrou as suas atividades sem comunicar aos órgãos fiscais e efetuar a quitação de seus débitos tributários; 2) está autorizado a "cobrar, dos sócios e/ou administradores ao tempo do fato gerador, os débitos tributários deixados pela empresa baixada na forma do art. 7º -A, §§ 1º e 2º, da Lei 11.598/2007" e 3) o distrato, por si só, não caracteriza o encerramento regular da empresa, sobretudo quando há débitos tributários pendentes.

Sem contrarrazões.

VOTO

Caso praticamente idêntico foi julgado por esta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.EXECUÇÃO FISCAL.INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA REDIRECIONAMENTO DA ACTIO AO SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA.INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO.DENUNCIADA IRREGULARIDADE NO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.TESE SUBSISTENTE.SOCIEDADE COMERCIAL QUE, CONFORME CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, NÃO MAIS FUNCIONA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL.EXISTÊNCIA DE DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A REGULAR DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, IMPRESCINDÍVEL A LIQUIDAÇÃO DO ATIVO E PASSIVO.TRIBUTOS NÃO QUITADOS.POSSÍVEL REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL AOS GESTORES.PRECEDENTES."'O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. (Min. Herman Benjamin)' (Des. Vilson Fontana)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026401-73.2021.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 10/08/2021).DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5044864-63.2021.8.24.0000, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 5-10-2021)

Mudando o que deve ser mudado, a lide é igual.

Em resumo, nos dois casos, o pedido de redirecionamento do feito ao sócio foi indeferido sob a justificativa de que a dissolução da empresa foi regular.

Assim, adota-se o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas:

A irresignação do Município de Tubarão volta-se contra a interlocutória que indeferiu o redirecionamento da Execução Fiscal n. 0015118-25.2012.8.24.0075 ao sócio-gerente da empresa Souza Móveis Ltda.

Defende a comuna agravante, em síntese, que a baixa da pessoa jurídica e o registro do distrato social na Junta Comercial não implicam, de per si, a regularidade do encerramento da empresa, sobretudo porque não houve o pagamento dos débitos fiscais pendentes.

Pois bem.

Adianto, lhe assiste razão.

Sobre a temática, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, utilizo-me da interpretação da norma consagrada na decisão lançada pelo Desembargador Carlos Adilson Silva, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 5035687-75.2021.8.24.0000, que reproduzo, consignando-a em meu voto, em seus precisos termos, como ratio decidendi:

Tocante à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador da empresa executada, extrai-se do Código Tributário Nacional:

"Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...] VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

"Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

"[...]

"III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".

Por outro lado, não se olvida que a Jurisprudência demonstra-se pacífica e remansosa acerca da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-administradores das pessoas jurídicas na hipótese de extinção irregular da sociedade:

"[...] REDIRECIONAMENTO. SÓCIO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT