Acórdão Nº 5067740-12.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 25-01-2022

Número do processo5067740-12.2021.8.24.0000
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5067740-12.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

PACIENTE/IMPETRANTE: TATIANE PEREIRA DOS SANTOS (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JEFFERSON FLORES (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JEFFERSON DE LARA RODRIGUES (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JULIO CESAR SANTOS CASTRO (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: DRIELI DA SILVA DOS SANTOS (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Pinhalzinho

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Jeferson Flores em favor de Drieli da Silva Santos, Tatiane Pereira dos Santos, Jeferson de Lara Rodrigues e Julio Cesar Santos Castro contra ato proferido pelo Juízo da Vara Única da comarca de Pinhalzinho, aduzindo que os pacientes sofrem constrangimento ilegal nos autos do processo em que se apura a prática dos delitos previstos nos artigos 35 e 33, caput, ambos c/c o artigo 40, incisos V e VI, todos da Lei n. 11.343/06.

O impetrante aponta a não realização de audiência de custódia. Também defende a falta de fundamentos concretos a justificar a prisão preventiva. Pontua que as pacientes são mães de menores com menos de 12 anos de idade.

Destaca, por fim, a suficiência de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para revogar a prisão preventiva dos pacientes.

A medida liminar foi indeferida em regime de plantão (ev. 9).

Prestadas as informações pela autoridade coatora (ev. 13), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, manifestou-se pelo conhecimento da impetração e pela denegação da ordem (ev. 25).

É o breve relato.

VOTO

A impetração merece ser conhecida e a ordem denegada.

Convém anotar que em se tratando de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade dos pacientes, o que, no presente feito, não se identifica, ante a inexistência de irregularidades ou ilicitudes na decretação de sua segregação.

I. A respeito da não realização da audiência de custódia, diante da pandemia de coronavírus, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, orientou aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid 19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socieducativo.

No art. 8º recomenda aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e , do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia, tal como fez o magistrado.

Além disso, o impetrante não demonstrou qualquer prejuízo com a não realização do ato.

Rechaça-se, portanto, a irregularidade.

II. No tocante aos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, existem provas da materialidade do fato e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados - tráfico de drogas e associação ao tráfico -, justificando-se a prisão pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade dos crimes e risco de reiteração, aferidos pelo indicativo de habitualidade da conduta.

Segundo pontuou o magistrado singular, houve apreensão de "significativa quantidade de entorpecentes (mais de 120kg de substância análoga à maconha) e por certo, a porção tão abundante de entorpecentes apreendida demonstra a magnitude da atuação dos indiciados no comércio ilícito das substâncias, até mesmo pela organização demonstrada no empreendimento criminoso".

Também destacocu que, "além da vultosa quantidade de entorpecentes foi localizada na posse dos autuados uma quantia em dinheiro e 2 rádios comunicadores conectados na mesma estação, entre outros objetos, indicando que não se tratam de traficantes eventuais" e, "conforme informado pelo Policial Rodoviário Federal Sérgio Klauck, o veículo GM/Classic já era investigado por ser utilizado como "batedor" no tráfico de drogas, o que demonstra possível reiteração criminosa e provável envolvimento em organização criminosa voltada ao comércio ilícito de entorpecentes".

Sua excelência ainda pontuou que "as informações que constam nos autos evidenciam a ligação existente entre os autuados, porquanto as narrativas das testemunhas dão conta de que o veículo I/GM Classic Life, que estava de posse de Jefferson de Lara Rodrigues, trafegava à frente do veículo Renault/Sandero SINI6CVT, que estava de posse de Julio Cesar Santos Castro, sendo que ambos os veículos foram encontrados nas dependências do Hotel Fiorini localizado neste Município e Comarca de Pinhalzinho" e "em revista nos quartos em que os autuados estavam foram localizados rádios comunicadores conectados na mesa estação, o que permite compreender que os autuados se utilizavam do aparelho para poder manter comunicação durante o trajeto que percorriam, especialmente para o fim de que o veículo "batedor" pudesse passar informações do trajeto a frente ao outro veículo que transportava a droga e, assim, evitar diligências policiais".

Concluiu, pois, que "pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias da apreensão não se está a tratar de pequena traficância, mas sim de tráfico estruturado e organizado" e que "os fatos denotam maior reprovabilidade pois no veículo em que houve a localização da grande quantidade de entorpecentes e em que Julio Cesar Santos Castro vinha conduzindo juntamente com Drieli da Silva dos Santos, também era passageira a criança M.J.S de apenas 7 meses de vida" (ev. 56 dos autos n. 5002713-32.2021.8.24.0049).

Sobre a gravidade do delito, sua repercussão social e a garantia da ordem pública, leciona Júlio Fabbrini Mirabete:

Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente...

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