Acórdão Nº 5067762-70.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-03-2022

Número do processo5067762-70.2021.8.24.0000
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5067762-70.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC AGRAVADO: TECWORLD TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tubarão contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão que, nos autos da execução fiscal n. 5006380-16.2019.8.24.0075 ajuizada em face de Tecworld Tecnologia em Segurança Ltda., indeferiu o pedido de redirecionamento do feito ao sócio-administrador da empresa executada (Evento 44, DESPADEC1, dos autos de origem).

Nas razões, alega, em resumo, que "não obstante existir distrato registrado perante a junta comercial, se a pessoa jurídica dissolvida deixar débitos fiscais anteriores a sua baixa, não afasta a caracterização de encerramento irregular", autorizando-se o redirecionamento para os sócios e/ou administradores da sociedade. Nestes termos, pugna pela reforma da decisão para que a execução fiscal seja redirecionada para o sócio-administrador HYURI MACCARI HOLTHAUSEN e DOUGLAS MACCARI, para que respondam, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas fiscais deixadas pela extinta sociedade (Evento 1).

Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.

Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

No que toca ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.

Cuida-se, na origem, da execução fiscal n. 5006380-16.2019.8.24.0075, ajuizada pelo Município de Tubarão em face de TECWORLD TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA ME, objetivando a cobrança de crédito tributário de taxa de fiscalização e funcionamento, representado pela CDA n. 205955 (Evento 1, CDA2, autos de origem).

Determinada a citação da parte executada, o oficial de justiça certificou ter comparecido no local indicado e, " após as formalidades legais, deixado de proceder à penhora por não ter encontrado bens de propriedade do executado passíveis de constrição. Ademais, o mesmo mudou de endereço, conforme informações do Sr. Reginaldo Antunes, estabelecido atualmente no mesmo endereço. Dessa forma, procedo a devolução do mandado para os devidos fins" (Evento 9, CERT1, autos de origem).

Na sequência, o ente municipal requereu a penhora on-line sobre dinheiro, em contas ou aplicações financeiras da executada, via sistema SISBAJUD (Evento 13, PET2, autos de origem), pleito deferido (Evento 15, autos de origem).

Não tendo sido exitosa a penhora de dinheiro (Evento 19, DETSISNEG1, autos de origem), o exequente requereu a consulta, mediante o convênio RENAJUD, da existência de veículos em nome do executado e, em caso positivo, efetuado o registro da constrição no RENAVAM (Evento 23, autos de origem).

Mais uma vez frustrada a tentativa de localização de bens da parte executada (Evento 29, RENAJUD1, autos de origem), o juízo a quo autorizou a consulta ao sistema INFOJUD, sendo que nada foi localizado (Evento 39, CERT1, autos de origem).

Após, o Município de Tubarão veio aos autos pleitear o redirecionamento da execução para o representante legal da pessoa jurídica executada, tendo em vista a extinção da empresa sem a devida quitação dos débitos tributários. Juntou documentos ( Evento 42, autos de origem).

O juízo a quo, na decisão agravada, indeferiu o pedido de redirecionamento, nos seguintes termos (Evento 44, autos de origem):

INDEFIRO o pedido de redirecionamento da presente execução contra o sócio-administrador, uma vez que os documentos de Evento 42, ANEXO4 comprovam que houve a dissolução regular da sociedade, o que não enseja, por si só, o redirecionamento da execução.

Neste sentido, Mutatis Mutandis:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. AUSÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS-GERENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO OU AOS ESTATUTOS. INADIMPLÊNCIA DO TRIBUTO E FALÊNCIA DA EMPRESA. FATOS QUE NÃO ENSEJAM O REDIRECIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

"Somente é cabível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa executada, quando restar cabalmente demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou ainda, na hipótese de dissolução irregular da empresa.[...]" (AI n. 2005.002279-6, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Nicanor da Silveira, j. em 28.07.2005). [...] A falência configura forma regular de dissolução da sociedade e não enseja, por si só, o redirecionamento da execução. " (AgRg no Ag 700638/PR, Min. Castro Meira, j. em 06.10.2005) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.034411-6, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 04-11-2008).

A Primeira Seção do STJ no julgamento do Resp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. A simples devolução de carta por AR não...

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