Acórdão Nº 5067799-97.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 25-01-2022

Número do processo5067799-97.2021.8.24.0000
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5067799-97.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000985-62.2021.8.24.0143/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

PACIENTE/IMPETRANTE: JONATA FERREIRA DA SILVA (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALOISIO DE SOUZA FILHO (OAB SC054973) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ALOISIO DE SOUZA FILHO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Campo MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Aloísio de Souza Filho impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de Jonatan Ferreira da Silva, preso preventivamente pela prática do crime previsto no art. 306, 1º, II, e no art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Campo, que manteve a prisão preventiva do paciente (Evento 50).

O impetrante sustenta, em síntese, que não subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, uma vez que, apesar de o fundamento inicial ser a necessidade de aplicação da lei penal por ter mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, "o Paciente acabou sendo recolhido em virtude de decisão proferida nos autos de nº 5002890-30.2021.8.24.0070, inquérito que tramita perante a Vara Única da Comarca de Taió, ocasião em que restou especificado o atual endereço do mesmo, qual seja, Localidade de Rio América, s/nº, em Salete-SC". Alega também que o paciente não representa mais risco à ordem pública, porquanto "o Paciente não tem mais nenhum carro (seu automóvel foi recolhido pela Autoridade Policial em face da prisão havida nos autos nº5002890-30.2021.8.24.0070)". Aduz, ao final, que eventual condenação culminaria no máximo em cumprimento de regime aberto, o que tornaria desproporcional a preventiva. Com isso, requereu a concessão da ordem em caráter liminar, com posterior confirmação em julgamento colegiado, a fim de conceder a liberdade provisória ao paciente e, subsidiariamente, a substituição da preventiva por cautelares diversas.

A liminar foi indeferida em regime de plantão (Evento 4).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, pelo parcial conhecimento da ordem, "substituindo-se a prisão preventiva por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, delegando-se ao juiz singular a aplicação das que entender pertinentes à hipótese, expedindo-se,de outro turno, alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso" (Evento 15).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jonatan Ferreira da Silva, preso preventivamente pela prática do crime previsto no art. 306, 1º, II, e no art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Campo, que manteve a prisão preventiva do paciente (Evento 50).

O impetrante sustenta, em síntese, que não subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, uma vez que, apesar de o fundamento inicial ser a necessidade de aplicação da lei penal por ter mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, "o Paciente acabou sendo recolhido em virtude de decisão proferida nos autos de nº 5002890-30.2021.8.24.0070, inquérito que tramita perante a Vara Única da Comarca de Taió, ocasião em que restou especificado o atual endereço do mesmo, qual seja, Localidade de Rio América, s/nº, em Salete-SC". Alega também que o paciente não representa mais risco à ordem pública, porquanto "o Paciente não tem mais nenhum carro (seu automóvel foi recolhido pela Autoridade Policial em face da prisão havida nos autos nº5002890-30.2021.8.24.0070)". Aduz, ao final, que eventual condenação culminaria no máximo em cumprimento de regime aberto, o que tornaria desproporcional a preventiva. Com isso, requereu a concessão da ordem em caráter liminar, com posterior confirmação em julgamento colegiado, a fim de conceder a liberdade provisória ao paciente e, subsidiariamente, a substituição da preventiva por cautelares diversas.

Sem razão.

De acordo com os autos (5001122-78.2020.8.24.0143), o paciente Jonatan Ferreira da Silva foi preso em flagrante em 06.11.2020 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 306, 1º, II, e no art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido colocado em liberdade pela Autoridade Policial após recolhimento da fiança (Evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 20), oportunidade em que foi intimado "das obrigações vinculados à fiança, ficando obrigado a comparecer a esta Delegacia de Polícia ou ao Juízo competente sempre que intimado para atos de Inquérito Policial ou Processo Criminal. Também, que não poderá mudar de residência sem prévia permissão da autoridade ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência sem comunicar o local onde possa ser encontrado, sob pena de ser considerada quebrada a fiança, caso em que será preso novamente".

O flagrante foi homologado em 09.11.2020, tendo sido mantida a liberdade provisória.

Após o oferecimento da denúncia e atendendo a pedido formulado pelo Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos (Evento 6 dos autos n. 5000985-62.2021.8.24.0143):

Como se sabe, a prisão preventiva é medida de caráter excepcional, pois implica sacrifício à liberdade individual sem a formação de culpa.

O acusado foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 306, § 1º, inc. II (Fato 1), e 309 (Fato 2), ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Mediante recolhimento de fiança, foi concedida pela Autoridade Policial a liberdade provisória. Por ocasião da soltura, o acusado obrigou-se a cumprir as condições de que tratam os artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, dentre elas, não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência sem comunicar o local onde possa ser encontrado, sob pena de ser considerada quebrada a fiança, caso em que a prisão pode ser decretada novamente.

Das condições o acusado foi devidamente intimado (doc. 2, fl. 20 dos autos n. 5001122-78.2020.8.24.0143).

Homologada a prisão em flagrante e determinada a intimação para assinatura do termo de compromisso...

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