Acórdão Nº 5067812-96.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 18-01-2022

Número do processo5067812-96.2021.8.24.0000
Data18 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5067812-96.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

PACIENTE/IMPETRANTE: WILLIAN TELLES DA SILVA (Paciente do H.C) ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO FERREIRA (OAB SC044926) ADVOGADO: JONATHAN PICONCELLI NEIDERT (OAB SC059617) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JONATHAN PICONCELLI NEIDERT (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Willian Telles da Silva, contra ato, em tese, ilegal, praticado pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Navegantes, ao converter a prisão temporária em preventiva e negar-lhe pedido de revogação da medida extrema e por excesso de prazo na formação da culpa, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/06, nos autos n. 5003629-02.2021.8.24.0135.

Argumenta o Impetrante, em síntese, excesso de prazo para formação da culpa, ao argumento de que o Paciente se encontra segregado desde 04/06/2021 e a Magistrada de origem não apenas "não terminou a instrução processual, como sequer a iniciou, sem ao menos ter sido designada a audiência inicial de instrução".

Pontua, assim, que "não cabe ao Paciente responder, pois, pelas eventuais deficiências da máquina judiciária, maiormente quando implica, como na hipótese em estudo, na manutenção da prisão de alguém que, segundo Estado Democrático de Direito, é tida como presumidamente não culpado até o trânsito em julgado do decreto condenatório".

Ainda, consigna que o Paciente "é pessoa de passado limpo, sendo réu primário e portador de bons antecedentes criminais, não tendo jamais respondido qualquer processo envolvendo tráfico ou organização criminosa", bem como que a prisão cautelar está sendo mantida unicamente em razão do suposto indício de reiteração delitiva, o que entende como insuficiente para obstar a liberdade provisória.

Aduz, também, que além de trabalhar, "WILLIAN possui residência fixa (doc. 05) e um filho menor de idade, e outro filho que está pra nascer dentre alguns meses, o qual está sob os cuidados da mãe na cidade de Navegantes/SC (doc. 06) - o que demonstra ser improvável que o paciente se evada ou se furte de uma eventual e futura reprimenda".

Sustenta, ademais, a possibilidade de substituição da segregação preventiva por cautelares diversas, com observância do precedente da Corte Superior no HC 616.398/SP.

Pugna, assim, pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entende sofrer o Paciente, com a concessão de medidas cautelares diversas.

Indeferido o pedido liminar, determinou-se a apresentação de informações pela Autoridade apontada como coator (Evento 6), sendo anexado o documento ao Evento 10.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, posicionou-se pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pela concessão da ordem com o reconhecimento do excesso de prazo da prisão preventiva (Evento 12).

É o relatório.

VOTO

A ordem deve ser parcialmente conhecida.

Isso porque parte dos argumentos aduzidos na Inicial já foram apreciados no Habeas Corpus n. 5036746-98.2021.8.24.0000, o qual teve a ordem conhecida e denegada por esta Câmara Criminal, no dia 20 de julho de 2021, em Voto de minha Relatoria, assim ementado:

"HABEAS CORPUS". PACIENTE DENUNCIADO EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ENVOLVENDO ADOLESCENTES E NAS IMEDIAÇÕES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO (ART. 33, "CAPUT", C/C ART. 40, INCISOS III E VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADA QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. POLICIAIS MILITARES QUE JÁ TINHAM INFORMAÇÕES ACERCA DO SUPOSTO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE RESPONSABILIDADE DO PACIENTE. APREENSÃO, EM DUAS OPORTUNIDADES, DE ADOLESCENTE NO LOCAL COM ESTUPEFACIENTES. USUÁRIO DE DROGAS QUE ADMITIU TER ADQUIRIDO ENTORPECENTES COM O ADOLESCENTE. APREENSÃO TOTAL DE APROXIMADAMENTE 25 GRAMAS DE COCAÍNA E 26 GRAMAS DE MACONHA. INDICATIVOS DE QUE O PACIENTE ERA O RESPONSÁVEL PELO LOCAL E SE UTILIZARIA DE ADOLESCENTE PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA CARACTERIZADA. "FUMUS COMMISSI DELICTI" E "PERICULUM LIBERTATIS" DEMONSTRADOS...

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