Acórdão Nº 5067942-86.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-03-2022

Número do processo5067942-86.2021.8.24.0000
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5067942-86.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

AGRAVANTE: ANDRE BORGES VATRIM RIBEIRO AGRAVADO: ACREDITE ASSOCIACAO DE MICROCREDITO DO ALTO VALE DO ITAJAI

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRE BORGES VATRIM RIBEIRO em face de ACREDITE ASSOCIACAO DE MICROCREDITO DO ALTO VALE DO ITAJAI, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de revisão de contrato n. 5004647-98.2021.8.24.0930 que indeferiu o pedido de tutela provisória (evento 4 dos autos de origem).

Alega a parte agravante que celebrou contrato com a parte agravada, em que restou pactuado juros abusivos, o que descaracterizaria os efeitos da mora.

Postulou liminar para desconsiderar os feitos da mora, a abstenção ou a suspensão da prestação de informações negativas ou protestos e a autorização para consignação de R$182,96 mensais até o pagamento integral do contrato. Ao final, a confirmação (evento 1 deste recurso).

1.2) Da decisão agravada

A Juíza de Direito Cintia Gonçalves Costi, em 16-12-2021 indeferiu o pedido de tutela provisória antecipada (evento 4 do autos de origem).

1.3) Da decisão monocrática

Este Relator, em 7-1-2022, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência (evento 4 deste recurso).

1.4) Das contrarrazões

Acostada (evento 14 deste recurso).

Agravo interno (evento 9 deste recurso).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo e evidenciado o objeto e a legitimação. A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita.

No entanto, deixa-se de conhecer do agravo interno, porquanto latente a perda do objeto recursal, uma vez que o agravo de instrumento está sendo julgado.

Deste Relator:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE GARANTIA CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018054-85.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2020).

Ainda deste Relator, mais recente: AI n. 5047246-29.2021.8.24.0000, j. 3-2-2022.

2.2)...

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