Acórdão Nº 5067998-22.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-05-2022

Número do processo5067998-22.2021.8.24.0000
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5067998-22.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

AGRAVANTE: LINCE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME AGRAVADO: TRIANGULO ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC

RELATÓRIO

Lince Segurança Eletronica Ltda - ME, devidamente qualificada, por intermédio de procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, interpôs agravo de instrumento, em face de decisão que indeferiu pleito liminar de "suspensão da concorrência nº 09/2021, bem como todos os atos administrativos (homologação, adjudicação, assinatura do contrato e execução), tendente a contratação da empresa supostamente declarada vencedora, até o julgamento de mérito do presente mandamus", proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 5024928-54.2021.8.24.0064, impetrado contra atos do Presidente e dos membros da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Administração do Município de São José, no qual Triângulo Administração e Serviços Ltda., figura como litisconsorte passiva.

Relatou, em apertada síntese, que a sua exclusão do certame, contrariou disposições editalícias e legais.

Requereu a antecipação da tutela recursal, e, ao final, o provimento do inconformismo.

Rejeitado o pleito liminar, com as contrarrazões, os autos foram encaminhados para à douta Procuradoria-Geral de Justiça, oportunidade em que o Dr. Narcísio G. Rodrigues lavrou parecer, no sentido de conhecer e desprover a insurgência.

Vieram-me conclusos em 04/03/2022.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Lince Segurança Eletronica Ltda - ME, com o desiderato de reformar a interlocutória que indeferiu o pedido liminar formulado no autos do Mandado de Segurança n. Mandado de Segurança n. 5024928-54.2021.8.24.0064, impetrado contra ato do Presidente e dos membros da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Administração do Município de São José, a fim de que fossem suspensos os atos decorrentes da realização da Concorrência n. 09/2021, vencida por Triangulo Administracao e Servicos Ltda.

De início, importante consignar que, na análise do presente recurso, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, de sorte que, este órgão julgador não pode conhecer questões que não foram previamente enfrentadas, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição.

Irresignada, a empresa, ora agravante, argumentou que a sua desclassificação no certame não seguiu as disposições do respectivo edital acerca da matéria, em ofensa à Lei Federal n. 8.666/1993.

É cediço que, para a concessão da tutela, ora almejada, afigura-se imprescindível a conjugação dos requisitos de probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do disposto nos arts. 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos da norma processual civil.

Sobre este primeiro requisito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionaram:

a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 382).

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