Acórdão Nº 5068069-86.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 08-07-2021

Número do processo5068069-86.2020.8.24.0023
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5068069-86.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: ADRIANO ALVES DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Adriano Alves dos Santos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial (Evento 1, DENUNCIA1, fls. 1-4):
No dia 13 de junho de 2020, por volta das 18h30min, o denunciado Adriano Alves dos Santos subtraiu, para proveito próprio, bens pertencentes à Luciane Biglia Winter - cerca de R$ 50,00 em espécie, um aparelho celular iPhone 11 branco, avaliado em R$ 5.200,00, uma bolsa avaliada em R$ 150,00, um óculos de sol, chaves do veículo e carteira com documentos pessoais - mediante grave ameaça contra a integridade física da vítima. Fato ocorrido próximo a rua Álvaro Tolentino, n. 2614, bairro Capoeiras, Florianópolis/SC.
A grave ameaça consistiu no denunciado adentrar no veículo da vítima e anunciar o assalto, apontado-lhe uma faca grande com cabo preto, a qual fora encostada contra o abdômen da vítima, sob ameaças de que era para a vítima "ficar quietinha" e ainda "tu tá querendo ficar sem mão?".
Após a prática delitiva, o denunciado empreendeu fuga do local. A res furtiva não foi recuperada.
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (Evento 62, SENT1).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou, preliminarmente, a declaração de nulidade do termo de reconhecimento, em razão do descumprimento do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal. Alternativamente, pugnou pela exclusão da majorante do emprego de arma de branca, em razão da ausência de apreensão do artefato, bem como o afastamento, na primeira fase dosimétrica, do incremento decorrente dos maus antecedentes, sustentando a existência de bis in idem (Evento 66, APELAÇÃO1, fls. 1-9).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 87, PROMOÇÃO1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, "apenas para afastar os aumentos aplicados na dosimetria da pena, pelos antecedentes e pela reincidência de Adriano" (Evento 8, PROMOÇÃO1, fls. 1-6)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1100174v7 e do código CRC 48dbbde6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 18/6/2021, às 17:20:54
















Apelação Criminal Nº 5068069-86.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: ADRIANO ALVES DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Adriano Alves dos Santos, em face de sentença proferida pelo Magistrado a quo, que, ao julgar procedente o pedido formulado na exordial, condenou-o à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1 Preliminar
Ab initio, a defesa pretende a declaração de nulidade do termo de reconhecimento, por violação aos ditames do art. 226 do Código de Processo Penal.
Para tanto, sustenta que a vítima efetuou a apreciação de diversas fotografias de suspeitos, dentre as quais a de Adriano, enviadas para o seu "WhatsApp", o que a teria condicionado à identificação do réu em sede de reconhecimento pessoal.
Sem razão, contudo.
Sobre o tema, a Sexta Turma da Corte da Cidadania, ao apreciar Habeas Corpus impetrado em face de decisão colegiada proferida por este Tribunal de Justiça, decretou a absolvição do paciente, por entender que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 598.886/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
No julgado, ainda, foram fixadas as seguintes premissas:
1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Na espécie, ao revés do sustentado nas razões defensivas, é certo que o reconhecimento presencial atendeu aos ditames do art. 226 do Código de Processo Penal e, além disso, restou confirmado pela prova oral produzida judicialmente.
Com efeito, estabelece o referido dispositivo que, quando houver necessidade, o procedimento será perfectibilizado da seguinte forma: (I) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; (II) a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; [...] (IV) do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Inicialmente, na fase embrionária, a vítima Luciane Biglia Winter apontou as características do autor do fato, quais sejam "um masculino com aparência de 1.65m de altura, magro, moreno, aparentava ter entre 35 a 38 anos" (Evento 1, REL_FINAL_IPL1, fl. 5), o que condiz com a compleição física do réu (Evento 1, REL_FINAL_IPL1, fl. 12).
Em seguida, a ofendida recebeu, em seu aparelho celular, imagens de diversos suspeitos, tendo identificado o acusado como sendo o autor do delito.
Ainda, no dia 22 de junho de 2020, na delegacia de polícia, Luciane reconheceu Adriano por meio fotográfico. Na oportunidade, foram lhe apresentadas fotografias de outros indivíduos ( Evento 1, REL_FINAL_IPL1, inquérito policial).
No ponto, tem-se que "foram atendidos os preceitos do art. 226 do CPP na realização do reconhecimento fotográfico do paciente, em sede inquisitorial, posto que a vítima efetuou prévia descrição das características físicas da pessoa a ser reconhecida e a ela foram apresentadas diversas fotos de pessoas semelhantes, dentre as quais reconheceu o paciente" (STJ, AgRg no HC 653.303/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 1º/6/2021, DJe de 8/6/2021).
Como se não bastasse, na data de 17 de agosto de 2020, apresentados 3 (três) indivíduos, numerados de 1 a 3, Luciane reconheceu, novamente, agora por meio presencial, o recorrente como o responsável pela prática do delito de roubo, de modo que foi lavrado o competente termo, assinado por 2 (dois) agentes policiais (Evento 1, REL_FINAL_IPL1, fl. 26, inquérito policial).
Importante ressaltar que, sob o crivo do contraditório, a ofendida conformou ter reconhecido, com toda certeza, nas 3 (três) oportunidades, Adriano Alves dos Santos, circunstância secundada pelo relato judicial do policial civil Thiago Elpídio Cardoso, responsável pelas investigações (depoimentos audiovisuais, Evento 36, VÍDEO1).
Inclusive, o fato de a vítima ter reconhecido o acusado em 3 (três) ocasiões, por meios distintos, apenas confirma que Luciane possuía certeza de que Adriano fora o autor do delito. Seria possível se chegar a conclusão diversa somente se esta apontasse indivíduos diferentes em cada situação.
Aliás, não há que se falar na criação de falsas memórias, visto que, ao perfectibilizar o reconhecimento por meio fotográfico e, até mesmo, pela via do "WhatsApp", foram mostradas à ofendida imagens de diversos outros indivíduos.
Da mesma maneira, como já dito, durante o ato realizado presencialmente, o denunciado foi colocado lado a lado com outros 2 (dois) suspeitos, conforme determina o inciso II do art. 226 do Código de Processo Penal.
Com isso, percebe-se que, além de os reconhecimentos terem atendido aos critérios objetivos, foram confirmados pela prova oral produzida judicialmente, inexistindo, portanto, qualquer nulidade a ser...

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