Acórdão Nº 5068381-63.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-05-2023

Número do processo5068381-63.2022.8.24.0000
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5068381-63.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


AGRAVANTE: MEGACO COMERCIO DE FERROS E METAIS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659) ADVOGADO(A): KELWIM KELLER POLHEIM (OAB SC062079) ADVOGADO(A): JERUSA HOFFMAN (OAB SC057002) ADVOGADO(A): ANDREY FELIPE BENTO (OAB SC043308) AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADO(A): Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018)


RELATÓRIO


MEGACO COMÉRCIO DE FERROS E METAIS LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito e de nulidade de cláusula contratual c/c danos morais e tutela de urgência" n. 50290541220228240033, proposta em face de CLARO S.A., que concedeu a tutela de urgência condicionada à prestação de caução (evento 6, DESPADEC1).
A recorrente afirma, em breve resumo, que a contratação por mais de 12 meses é ilegal, nos termos da Resolução n. 632/2014 da ANATEL, uma vez que não ofertada vinculação por período inferior, o que demonstra a probabilidade do direito em relação à nulidade da cláusula.
Sustenta, ainda, que não existe periculum in mora à recorrida, razão pela qual é desnecessária a fixação de caução.
Desse modo, requer "a concessão da medida liminar, para determinar a exclusão do nome da Agravante do cadastro de inadimplentes" (evento 1, INIC1).
A medida liminar foi indeferida (evento 7, DESPADEC1).
Intimada, a ré apresentou contraminuta (evento 20, CONTRAZ1)

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 A tutela provisória de urgência tem como pressupostos, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - que por vezes implica ineficácia da prestação jurisdicional -, a necessária presença da probabilidade do direito.
De fato, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de...

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