Acórdão Nº 5068409-31.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-04-2023

Número do processo5068409-31.2022.8.24.0000
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5068409-31.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO


AGRAVANTE: EDUARDO HENDGES DO NASCIMENTO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE


RELATÓRIO


COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED VALE LTDA. UNICRED VALE interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0007296-55.2013.8.24.0008, ajuizada em desfavor de EDUARDO HENDGES DO NASCIMENTO e outros, proferida, em síntese, nestes termos (evento 150, DOC1):
Tocante à penhora de salário, anoto que o pedido não merece ser atendido, sobretudo porque ausente a comprovação da inexistência de risco à manutenção da subsistência do executado, em razão da eventual constrição é incabível o acolhimento de postulação visando a penhora de percentual de salário. Isso porque, diferentemente da aplicação financeira, o salário é verba voltada exclusivamente a subsistência do trabalhador, no caso a parte executada.
O art. 7º, X, da CF reza: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] X proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa."
Vê-se que salário, vencimento, pensão e aposentadoria são impenhoráveis diante do caráter alimentar, o que afasta a constrição pretendida. A regra é norma cogente e de interesse público Mesmo a penhora sobre percentual do salário é indevida, pois o art. 833, IV, do CPC, não faz qualquer distinção ou limitação a esse respeito.
A exceção que se faz à impenhorabilidade é prevista no parágrafo segundo, do mesmo artigo casos de dívida de alimentos e de importância excedente a 50 salários mínimos mensais. Situação não verificada na hipótese [...]
A regra geral é a impenhorabilidade do salário, vencimento ou aposentadoria/pensão, entretanto, não se ignora que há jurisprudência admitindo que a regra seja excepcionada diante das condições fáticas do caso concreto. Ou seja, a constrição de um percentual sobre tal verba, desde que preservada a subsistência digna do devedor e sua família [...]
Salvo melhor juízo, o julgado supra deve ser interpretado no sentido de somente permitir a penhora de parte de salários quando estes forem elevados, mormente porque a lei apenas autoriza a penhora de valores mensais acima de 50 salários mínimos, o que não é o caso, diante da ausência absoluta de provas a esse respeito.
Por tais motivos, indefiro o pedido de penhora de salário [...]
Em seu recurso (evento 1, INIC1), requer a parte agravante:
a) a concessão do EFEITO SUSPENSIVO nos termos do art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao presente Agravo.
b) que o presente recurso seja conhecido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, como Agravo por Instrumento, e no mérito dar-lhe provimento, a fim de reformar a respeitável decisão de primeiro grau proferida no evento 150, para efeitos de deferir o pedido de penhora de no mínimo 20% do salário do Agravado EDUARDO HENDGES DO NASCIMENTO, pelas razões apresentadas pela Agravante [...]
A decisão de evento 8, DESPADEC1 conheceu do recurso e deferiu, em parte, a liminar.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (evento 19, CONTRAZ1) e também interpôs recurso de agravo interno (evento 20, AGR_INT1) contra a decisão que deferiu parcialmente a liminar, sustentando, em síntese, a impossibilidade de penhora de percentual de seu salário. Aduz que é funcionário público, que possui renda líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, tendo 2 (dois) filhos para sustentar, de modo que o desconto de percentual de seus vencimentos prejudica a sua subsistência e de sua família.
Contrarrazões ao agravo interno no evento 24, CONTRAZ1.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1 Do agravo de instrumento
A decisão de evento 8, DESPADEC1 conheceu do recurso.
A controvérsia é cingida sobre a penhorabilidade de 20% (vinte por cento) dos proventos do agravante. A jurisprudência desta Corte e da Corte Superior tem admitido, ao interpretar com ressalvas o art. 833, IV, do CPC, a constrição de parte do salário do devedor, desde que resguardada proporção que viabilize a sua dignidade e de sua família. Segue recentíssima jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, IV, CPC. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, CPC, em um primeiro momento deve ser analisada sob uma ótica estritamente abstrata- a legalidade da constrição de alguma parcela dos valores. Em seguida, analisa-se a viabilidade em concreto, ou seja, a possibilidade de manutenção do sustento, apesar da penhora de parte da remuneração.2. É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial.3. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito.4. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.5.A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal acerca da possibilidade concreta de penhora, em razão da capacidade econômica do devedor, demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ.6. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,...

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