Acórdão Nº 5068584-25.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-03-2023

Número do processo5068584-25.2022.8.24.0000
Data29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5068584-25.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA


SUSCITANTE: Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público SUSCITADO: Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 4ª Câmara de Direito Público (Suscitante) e a 1ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), em apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenizatória (autos n. 5004998-84.2020.8.24.0064).
Inicialmente, os recursos foram distribuídos por prevenção para a 1ª Câmara de Direito Civil, a qual declinou da competência por assim entender:
Os presentes autos foram distribuídos a este Relator pelo sistema eproc de modo automático.
Realizada a conferência dos dados cadastrados, mormente no que diz respeito à eventual prevenção, a Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual constatou a necessidade de correções no cadastro processual e sua redistribuição.
Assim, considerando o teor da certidão do Evento n. 5, determino o encaminhamento do feito a uma das Câmaras de Direito Público, por ser a matéria aqui tratada relacionada ao tema "0104081301 - Tarifa de Água e/ou Esgoto".
Cumpra-se. (autos originários, evento 7, eproc 2).
Redistribuídos para a 4ª Câmara de Direito Público, esta recusou a competência e instaurou o presente incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito:
[...] nas palavras da inicial, o pleito tem como objetivo "a declaração de inexistência de débito, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, e em sede de liminar, a suspensão da cobrança indevida" (Evento 1, petição inicial 1, dos autos de origem).
Nesse rumo, para definição da competência do órgão recursal, deve-se observar o disposto no art. 73 do RITJSC, que dispõe que cabe às Câmaras de Direito Civil o conhecimento dos feitos cuja matéria é elencada no Anexo III e, de outro lado, que compete às Câmaras de Direito Público o rol constante no Anexo V do regimento.
O Anexo V, que trata da tabela processual do Direito Público, assim enuncia:
A delimitação das competências das câmaras de direito público observará os arts. 70 e 71 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo, e as seguintes diretrizes:
I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Público as ações originárias e os respectivos incidentes:
a) em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público e empresas públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do direito civil e do direito comercial;
b) relativos à cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público;
c) qualquer que seja a qualidade da parte, recursos concernentes a ações populares, de improbidade administrativa, sobre concursos públicos, de desapropriação, de servidão administrativa e sobre licitações; e
d) mandados de segurança e mandados de injunção não compreendidos na competência das demais câmaras. (Redação dada pelo art. 2° da Emenda Regimental TJ n. 22, de 16 de novembro de 2022)
II - os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida.(grifei)
Com todo respeito, a discussão travada nos autos não envolve cobrança de tarifa e tampouco eventual irregularidade na constituição do débito ou na prestação do serviço em si, mas de declaração de inexistência da dívida e condenação da concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais, por interrupção do serviço, com base em dívida objeto de novação conforme os valores definidos nos autos n. 0000047-50.2011.8.24.0064.
Por esse motivo a pretensão afigura-se indenizatória e sem interesse público para justificar seu julgamento pelas Câmaras de Direito Público desta Corte.
Sobre o assunto, mutatis mutandis, já decidiu a Câmara de Recursos Delegados: [...]
Assim sendo, a hipótese dos autos não trata sobre "Tarifa de Água e/ou Esgoto", mas sobre responsabilidade civil, novação e inadimplemento, já que se trata de ação indenizatória fundamentada no Código de Defesa do Consumidor por interrupção do fornecimento do serviço por inadimplemento, com base em dívida alegadamente quitada, sem qualquer discussão acerca de eventual irregularidade na constituição do débito ou na prestação dos serviços que originaram a tarifa, pois tai assuntos já foram discutidos nos autos n. 0000047-50.2011.8.24.0064.
Por tais razões, com fundamento no art. 75, inciso II, do RITJSC, suscito conflito negativo de competência perante a Câmara de Recursos Delegados. (autos originários, evento 14, eproc 2, grifo no original)
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria desta Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
É o relatório

VOTO


A competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
O incidente preenche os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).
Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 178 c/c art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tanto é assim, que o douto Órgão, em parecer exarado nos autos do recurso originário, expressamente deixou de apresentar manifestação acerca do mérito do apelo (v. evento 13 no recurso, eproc 2).
Tecidas as considerações acima, na origem, observa-se que a parte autora sustentou, sinteticamente, que o abastecimento de água em sua residência foi suspenso pela empresa ré na data de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT