Acórdão Nº 5068590-32.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5068590-32.2022.8.24.0000
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5068590-32.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ELZA MAGNUS SAVI


RELATÓRIO


Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão que recebeu como "liquidação por arbitramento" o pedido de "cumprimento provisório de sentença" n. 5001768-76.2022.8.24.0189, movido por Elza Magnus Savi, e determinou a intimação do banco para apresentar documentos e do autor para em seguida se manifestar, destacando que o processo "seguirá o determinado nos arts. 509, I e 510, ambos do CPC" (evento 63).
Sustenta o agravante, em apertada síntese, que o processo deve seguir como liquidação pelo procedimento comum, haja vista que haveria necessidade de a agravada fazer prova de "fato novo", consubstanciado na existência de relação contratual entre as partes e o pagamento dos valores atinentes à cédula de crédito rural com índices ilegais, bem assim de se viabilizar o contraditório pleno. Requer, nesses termos, o conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento (evento 1).
Houve intimação do agravante para comprovar a regularidade no recolhimento do preparo (evento 6), e com base nos documentos por ele carreados (evento 11), o recurso deixou de ser conhecido em decisão unipessoal fundamentada na deserção (evento 13).
Opostos embargos de declaração pelo agravante (evento 18), foram estes acolhidos, para reconhecer a presença dos pressupostos de admissibilidade, tendo sido analisado e indeferido o efeito suspensivo (evento 23).
Sobreveio agravo interno (evento 28).
Embora intimada, a agravada não ofertou contrarrazões (evento 21).
É, no essencial, o relatório

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo banco executado em face de decisão que recebeu como liquidação por arbitramento, com prosseguimento na forma dos arts. 509, inc. I e 510 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório de ação civil pública ajuizado pela ora agravada.
Pretende o agravante, em resumo, que o processo prossiga como liquidação pelo procedimento comum, considerando que haveria necessidade de a agravada fazer prova de fato novo e viabilizar, de forma plena, o contraditório.
Razão, contudo, não lhe assiste.
O pedido formulado nos autos originários pela ora agravada visa à liquidação individual da sentença prolatada na ação civil pública n. 94.008514-1, (0008465-28.1994.4.01.3400) - que tramitou na Terceira Vara Federal do Distrito Federal e que ensejou o Recurso Especial nº 1.3129.232/DF. Este foi julgado pela Terceira Turma do STJ, provendo a insurgência para determinar que o índice de correção monetária aplicável nas Cédulas de Crédito Rural, em março de 1990, deve ser a BTN-f (41,28%), estabelecendo a devolução entre esse índice e o aplicado pelo Banco do Brasil à época (IPC de 84,32% ou o índice ponderado de 74,60% - determinado pela Lei nº 8.088/90).
A decisão agravada determinou que a liquidação prossiga na forma dos arts. 509, inc. I e 510 do Código de Processo Civil, que dispõem:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; [...]
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
A toda evidência, esse procedimento deve ser prestigiado, pois não se vislumbra que o banco ora agravante tenha demonstrado impossibilidade de constatar a titularidade do crédito perseguido pela agravada, a existência de complexidade nos cálculos ou circunstância outra que efetivamente configurasse "fato novo" e que justificasse o...

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