Acórdão Nº 5068606-82.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo5068606-82.2020.8.24.0023
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5068606-82.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (AUTOR) APELADO: JOYCE GREEN KOETTKER (RÉU) ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS (OAB SC012261) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, o Instituto de Previdência de Estado de Santa Catarina (IPREV), devidamente qualificado, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, promoveu Ação de Cobrança em desfavor de Joyce Green Koettker.

Relatou que a servidora pública usufruiu de licença para tratamento de interesses particulares sem remuneração, no período de setembro a outubro de 2012, novembro de 2015 e fevereiro de 2016 e não adimpliu as contribuições previdenciárias correspondentes aos meses indicados.

Exigiu, por força do disposto no art. 4º, § 4º, da Lei Complementar n. 412/2008, a condenação para o pagamento de R$ 13.946,94 (treze mil, novecentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos).

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, rechaçando os argumentos expostos na exordial.

Réplica.

Sentenciando, o MM. Juiz, Dr. Jefferson Zanini, decidiu:

"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) em face de Joyce Green Koettker, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

"A Autarquia estadual é isenta do pagamento das custas processuais (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I).

"Condeno o IPREV ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte demandada, arbitrados, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 2.000,00, haja vista o julgamento antecipado da lide, a relativa simplicidade da matéria e o baixo valor dado à causa.

"Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa no EPROC.

"Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Inconformado, a tempo e modo, o IPREV interpôs recurso de apelação.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal e foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Exma. Dra. Eliana Volcato Nunes, manifestando-se pela ausência de interesse público.

Vieram-me conclusos em 30/08/2021.

É o relatório.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Trata-se de apelação cível interposta pelo IPREV com o desiderato de reformar a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos em desfavor de Joyce Green Koettker.

Adianta-se, o reclamo não merece provimento.

O compulsar dos autos revela que a parte requerida é servidora pública do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de enfermeira, lotada na secretaria de saúde, nomeada em caráter efetivo, por meio de concurso público, e tendo tomado posse em 1º/07/2003.

Ocorre, entretanto, que nos períodos que gozou de licença para tratamento de interesses particulares (art. 62, VII, da Lei Estadual n. 6.745/1985), deixou de adimplir as contribuições previdenciárias.

Exatamente por este motivo é que a autarquia previdenciária pretende exigir o numerário indicado na peça pórtica.

O pronunciamento objurgado, contudo, entendeu que no interregno do afastamento o segurado está desobrigado do recolhimento daqueles valores, isto é, torna-se uma faculdade o pagamento.

O decisum não deve ser alterado, porque em consonância com a jurisprudência desta e Corte.

A legislação pertinente aduziu que para manutenção da qualidade de segurado é exigível o pagamento da contribuição previdenciária.

Desse modo, estando o servidor licenciado, e não realizando o adimplemento da verba, perde-se a condição e o direito aos benefícios dela decorrentes.

Ao fim e ao cabo, a obrigação nesse período é facultativa:

Art. 4º Os segurados definidos no art. 3º, XXV, desta Lei Complementar, são obrigatoriamente filiados ao RPPS/SC, quando integrantes:

I - do Poder Executivo, neste incluídas suas autarquias e fundações;

"[...]

"§ 4º Para manter a qualidade de segurado do RPPS/SC, nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou das funções exercidas, sem vencimento, remuneração ou subsídio, o interessado poderá optar pela manutenção da vinculação e, neste caso, deverá obrigatoriamente efetuar o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal, estabelecidas no art. 17 desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 662, de 2015 -).

Portanto, "Embora o defendido pelo recorrente, prevalece nesta Corte a compreensão segundo a qual não houve alteração substancial da disciplina previdenciária nesse aspecto, de modo que, mesmo sob a vigência da pretérita redação do § 4º do art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, o servidor em gozo de licença sem vencimentos para tratar de interesses privados tem a faculdade de efetuar os recolhimentos previdenciários, caso tencione conservar a qualidade de segurado.

Ao deixar de assim o fazer, o funcionário tão somente...

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