Acórdão Nº 5068711-60.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 15-12-2022

Número do processo5068711-60.2022.8.24.0000
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5068711-60.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

PACIENTE/IMPETRANTE: PAULO RICARDO SANT ANA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FELIPE MATEUS BERGONSI (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo defensor Felipe Mateus Bergonsi, em favor de PAULO RICARDO SANT ANA, afirmando estar ele(a) sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú nos autos 50182394020228240005.

Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que a prisão em flagrante do(a) paciente é ilegal, porquanto desprovida de qualquer fundamento.

Entende que "a fundamentação exarada pela I. Magistrada a quo dá conta de que os militares teriam flagrado uma venda de drogas a um usuário, que foi abordado e encontrada a droga, tendo os militares, logo após, adentrado no imóvel do paciente (versão completamente mentirosa, já que as imagens juntadas pela defesa demonstram que ninguém sequer passou na frente da residência do paciente)" (grifei)

Em outro ponto, sustenta que os argumentos utilizados pelo juízo a quo para justificar a prisão não se fazem presentes, eis que inexiste fundamentação concreta acerca da necessidade da medida, bem como ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Afirma que "em relação à quantidade de drogas apreendidas: Inicialmente é importante destacar que as drogas entregues pelos policiais militares não são do paciente, conforme se extrai do seu interrogatório em sede policial, onde ele afirma que não havia qualquer droga na sua residência".

Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a concessão da ordem em liminar, a fim de que "sejam declaradas nulas as provas colhidas pelos policiais militares, resultando em ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, devendo a presente ação penal ser trancada e o paciente, consequentemente, absolvido das imputações colhidas na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal". Alternativamente, postula "a revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de alvará de soltura a favor do paciente". Ao final, requer a concessão definitiva da ordem (ev. 1).

Indeferida a liminar (ev. 8) e dispensada às informações, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Exma. Dra. Margaret Gayer Gubert Rotta, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ev. 12).

VOTO

Infere-se do presente remédio constitucional e também dos autos de origem que o(a) paciente está sendo processado(a), em tese, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (ev. 1 - 50182394020228240005).

Após o flagrante, ocorrido em 04.10.22 (ev. 1 - 50179856720228240005) o Ministério Público de Primeiro Grau de Jurisdição requereu a conversão da prisão em flagrante do(a) paciente em preventiva, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, o que foi acolhido pelo Juízo de origem. A decisão conta com a seguinte fundamentação:

(a) Homologação da prisão em flagrante: - PAULO RICARDO SANT ANA foi preso em flagrante por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (nota de culpa). Os elementos informativos reunidos pela autoridade policial, conforme se detalhará adiante, retratam o estado de flagrância (CPP, art. 302) e a formalização do ato observou as disposições legais.

A tese de prisão arbitrária e ilegal, decorrente de invasão de domicílio, alegada pela defesa, não merece prosperar.

Ora, é cediço que o ingresso de policiais em domicílio desprovidos de mandado judicial, pressupõe a existência de elementos e suspeitas concretas ao seu empreendimento, segundo vaticina o artigo 240, § 1.º, do Código de Processo Penal, e em consonância com o reiterado e hodierno entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, senão veja-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSITITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE AFERÍVEL DE OFÍCIO. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADA SUSPEITA INEXISTENTE. NULIDADE ABSOLVIÇÃO. 1. Segundo a pacífica orientação desta Corte, a denúncia anônima,desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência decrime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida (REsp n.1.871.856/SE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de30/6/2020). O mesmo entendimento aplica-se às hipótese de busca pessoal, uma vez que o art. 240, § 2º, também exige a ocorrência defundada suspeita para que o procedimento persecutório seja autorizado e, portanto, válido. 2. Na hipótese, não há qualquer referência a investigação preliminar, ou menção a situações outras que poderiam caracterizar ajusta causa para a revista pessoal, como campanas no local,monitoramento do suspeito, ou, ao menos, movimentação de pessoas aindicar a traficância. Há apenas menção à delação anônima comosuporte para a violação ao direito do réu à preservação de suaintimidade (art. 5º, X, da CF). (...) (Habeas Corpus n. 638591/SP, Rel Ministro Sebastião Reis Junior, j. 4.5.2021).

Entretanto, haure-se dos autos que a Agência de Inteligência, na posse de informações acerca da prática da traficância na residência do ora conduzido, realizou monitoramento no local e, após a chegada de um masculino em atitude suspeita que adentrou na residência, saindo logo em seguida, fora efetuada a sua abordagem, o qual admitiu ter adqurido a droga "cocaína" naquele local. Assim, considerando as denúncias obtidas, corroboradas com a abordagem e confissão do usuário de drogas, configurada está a justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio. Ademais, segundo declarado, o próprio conduzido, na abordagem, admitiu aos policiais que possuía entorpecentes na residência, tendo os agentes logrado êxito em localizar variedade e expressiva quantidade de substâncias ilícitas, além de elevado montante em espécie e apetrechos para a pesagem, divisão e embalagem de drogas.

Destarte, tendo o réu sido preso em flagrante delito, está-se diante de hipótese de exceção à garantia de inviolabilidade do domicílio, conforme estatui a Carta da República (art. 5º, inciso XI).

Sobre o tema, ainda, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. RECURSO DA DEFESA. 1.1 PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DA APREENSÃO EM RAZÃO DA SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAIS QUE RECEBERAM DENÚNCIAS DA PRÁTICA DE TRÁFICO NA RESIDÊNCIA DO RÉU E REALIZARAM INVESTIGAÇÕES PARA AVERIGUAÇÃO DOS FATOS. REALIZAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO NO DIA DOS FATOS QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. AGENTES PÚBLICOS QUE ABORDARAM O ACUSADO E ESTE ADMITIU TER ENTORPECENTES GUARDADOS EM SUA RESIDÊNCIA PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO. SITUAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A POSTERIORI QUE DEMONSTRA O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE TRAZ EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO EM CASO DE FLAGRANTE DELITO. ADEMAIS, TRÁFICO DE DROGAS QUE CARACTERIZA CRIME PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, AINDA QUE O INGRESSO TENHA OCORRIDO SEM MANDADO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. PRELIMINAR RECHAÇADA. (...) (TJSC, Apelação Criminal n. 5024379-52.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 06-05-2021).

Portanto, a prisão não deve ser relaxada (CPP, art. 310, I).

(b) Conversão em preventiva: A prova da existência do crime e os indícios de autoria estão bem demonstrados (CPP, art. 312); e o tipo penal (em tese) infringido comina pena máxima superior a 4 anos (CPP, art. 313, I). Desta feita, há possibilidade jurídica para conversão da prisão em flagrante em preventiva. Os policiais militares narraram que a Agência de Inteligência tinha informações de que no endereço declinado nos autos estava ocorrendo o tráfico de drogas. Feito monitoramento no local, avistaram quando um masculino chegou de moto, adentrou na casa e saiu rapidamente. Realizada a abordagem ao masculino, foi localizado uma bucha de cocaína, cuja ação foi gravada pelas câmeras dos policiais. A guarnição do PPT, portanto, dirigiu-se à residência e avistou o conduzido, proprietário da casa, através do muro, este que, ao avistar os policiais, correu, momento em que foi dado voz de abordagem e os policiais adentraram, tendo abordado o conduzido na laje. Na abordagem, o conduzido de pronto assumiu ter drogas em casa, sendo que os policiais já avistaram pela janela uma quantidade de droga em cima da mesa, fracionadas e prontas para venda. Em busca, encontraram ainda em cima da bancada uma fração maior de cocaína, balança de precisão, facas, colheres, todos com resquícios de droga, plástico filme e cerca de R$700,00 (setecentos reais). Na geladeira, localizaram quase 11kg de maconha e mais 390g de skunk. Em continuidade, no quarto do conduzido, encontraram R$28.950,00 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta reais) em espécie e dois aparelhos celulares. A testemunha Gean Marcos Froelich, usuário de drogas, admitiu ter adquirido o entorpecente na residência do conduzido e abordado pela polícia quando saía do local. O conduzido negou a propriedade da droga apreendida. A conversão da prisão em flagrante para preventiva justifica-se para garantia da ordem pública. Para além da gravidade própria do tipo penal, neste caso o narcotráfico envolvia diversidade e vultuosa quantidade de droga (quase 11kg de maconha, além de 156g de cocaína e...

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