Acórdão Nº 5068879-62.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 15-12-2022

Número do processo5068879-62.2022.8.24.0000
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5068879-62.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

PACIENTE/IMPETRANTE: EZEQUIEL SILVEIRA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: TOMAS ANTONIO GONZAGA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Gian Dias de Oliveira e outros, em favor de Ezequiel Silveira, tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital/SC que, nos autos da ação penal n. 5028465-84.2021.8.24.0023, manteve a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, do crime de integrar organização criminosa.

Sustenta o impetrante, em suma, excesso de prazo para a prolação da sentença, porquanto o paciente está preso preventivamente há mais de 2 (dois) anos e os autos encontram-se conclusos desde 26/04/2022.

Almeja a extensão dos direitos concedido nos habeas corpus n. 5067324-10.2022.8.24.0000 e 5067386-50.2022.8.24.0000, nos moldes do art. 580 do CPP.

Postula a substituição da medida extrema por medidas cautelares diversas.

Assim sendo, requer a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada em face do paciente. No mérito, pugna pela concessão em definitivo da ordem (Evento 1, INIC1).

O pedido liminar foi indeferido (Evento 8).

Apresentadas informações pelo juízo de origem (Evento 11), lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Ernani Dutra, que opinou pelo conhecimento do writ e pela concessão parcial da ordem, a fim de substituir a prisão do paciente por medidas alternativas diversas consoante o art. 319 do Código de Processo Penal (Evento 14).

É o relatório.

VOTO

Adianta-se, o writ comporta parcial deferimento.

Com efeito, a aparente demora na instrução processual penal, a meu sentir, resulta da complexidade do delito investigado, de modo que eventual excesso de prazo deve ser analisado com espeque no princípio da razoabilidade.

É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade." (HC 367006/SP, T5 - QUINTA TURMA, rel. Min. Jorge Mussi, j. 11-10-2016).

No caso em apreço, cuida-se de ação penal que visa à desarticulação de membros da organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), oriunda de investigação instaurada a partir da prisão em flagrante de um suposto membro da facção criminosa em questão e na posse dele apreendidos entorpecentes e aparelhos celulares, inclusive aparelho igualmente pertencente a indivíduo também supostamente integrante de tal organização criminosa, deferindo-se, na sequência, cinco períodos de interceptação das comunicações telefônicas e diversas outras diligências, assim...

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