Acórdão Nº 5068890-91.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 13-12-2022

Número do processo5068890-91.2022.8.24.0000
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Jurisdição Nº 5068890-91.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú em face da declinação de competência realizada pelo Juízo responsável pela 2ª Vara Criminal da mesma Comarca, em razão da necessidade de citação do réu por edital, procedimento incompatível com o rito do Juizados Especiais, o que ensejou a redistribuição dos autos n. 5017856-62.2022.8.24.00055.

Alega que a 2ª Vara Criminal tem competência concorrente para o processamento e julgamento de crimes comuns, devendo incidir os ditames da Resolução nº 19/2006.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Ernani Dutra, que opinou pelo procedência do conflito de jurisdição (evento 11, PROMOÇÃO1).

Este é o relatório.

VOTO

O Conflito deve ser conhecido por preencher os pressupostos legais.

O presente de conflito de jurisdição foi suscitado nos autos da ação penal n. 5017856-62.2022.8.24.00055 em que se apura a prática do crime do artigo 129 do CP. Não sendo o réu localizado, houve a necessidade de citação por edital e, por consequência, a incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais.

A Resolução 19/06 desta Corte de Justiça dispõe sobre as competências das Varas Criminais na Comarca de Balneário Camboriú:

Altera a competência das 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Balneário Camboriú.

"Altera a competência das 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Balneário Camboriú.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:

- a decisão proferida nos autos do Processo n. CGJ 98/2006;

- o teor da Resolução n. 4/2004-TJ;

- o disposto nos artigos 5º e 25 da Lei Complementar n. 339/2006,

RESOLVE:

Art. 1º Compete privativamente à 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú:

I - o processo e julgamento das execuções penais e dos crimes dolosos contra a vida, bem como a Presidência do Tribunal do Júri;

II - a corregedoria dos presídios.

Art. 2º Compete privativamente à 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú o processo e julgamento das ações:

I - de menor potencial ofensivo previstas na Lei n. 9.099/1995 (Juizado Especial Criminal);

II - decorrentes da Lei n. 11.340/2006 (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher);

III - tipificadas nos artigos 303 e 306 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 3º As demais atribuições das Varas Criminais serão exercidas por distribuição, observada a competência privativa para o cumprimento de cartas precatórias e cartas de ordem.

Art. 4º Os processos referidos nos arts. 1º e 2º serão redistribuídos no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação desta resolução.

Desta feita, verifica-se que apesar de a 2ª Vara Criminal ter competência privativa para as ações de menor potencial ofensivo, também possui competência concorrente com a 1ª Vara Criminal para o processamento e julgamento das demais ações penais que não sejam privativas.

Assim, havendo a distribuição dos autos em razão da competência privativa, e findando a causa que atraia a competência, é bem verdade que a redistribuição dos autos, agora por sorteio, se faz necessária.

No entanto, entendo que, quando há ocorrência de competência concorrente entre as varas, a competência deve ser definida em razão da prevenção, conforme preceitua o artigo 83 do CPP.

Assim, levando-se em consideração a regra de prevenção, a competência para processar e julgar é da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú.

No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:

PROCESSO CRIMINAL. QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ EM FACE DE DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA. POSSÍVEL PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO PENAL DE APOSTAR EM JOGOS DE AZAR (ARTIGO 50, §2º, DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941). FEITO INICIALMENTE PROCESSADO PERANTE O JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL - DIANTE DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA AS INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - E REDISTRIBUÍDO AO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE OPERAR-SE A CITAÇÃO EDITALÍCIA DO ACUSADO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS. PRESCINDIBILIDADE DA REDISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. AS ATRIBUIÇÕES DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ SÃO DISCIPLINADAS PELA RESOLUÇÃO TJ N. 19, DE 4 DE OUTUBRO DE 2006, QUE PREVÊ, NO ARTIGO 3º, QUE AS MATÉRIAS NÃO PRIVATIVAS SERÃO EXERCIDAS POR DISTRIBUIÇÃO. DIANTE DESSE QUADRO, PARA EFEITO DE AJUSTES NA ESTATÍSTICA E "GARANTIA DA EQUIDADE DOS PROCESSOS ENTRE AS UNIDADES", AO INVÉS DE REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO, CABE RETIFICAR A ATUAÇÃO PROCESSUAL, ALTERANDO A 'COMPETÊNCIA' DE 'JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL' PARA 'PENAL - COMUM'. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 5043098-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 20-10-2022).

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 1º VARA CRIMINAL CONTRA O JUÍZO DA 2º VARA CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PICHAR EDIFICAÇÃO OU MONUMENTO URBANO (ART. 65, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98). AUTOS PROCESSADOS CONFORME LEI N. 9.099/95. TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. JUÍZO SUSCITADO QUE DETERMINA A REDISTRUIÇÃO POR SORTEIO PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS COM COMPETÊNCIA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. AMBAS VARAS CRIMINAIS POSSUEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES COMUNS. JUÍZO SUSCITADO PREVENTO. APLICAÇÃO DA REGRA DE PREVENÇÃO DO ART. 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ."Em se tratando de unidade jurisdicional com competência concorrente para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT