Acórdão Nº 5068980-98.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-05-2022

Número do processo5068980-98.2020.8.24.0023
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5068980-98.2020.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068980-98.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: ALINE DE SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO: NEY DUARTE SCHIAVO (OAB SC022206) APELADO: DIRETOR DA ACADEMIA DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) APELADO: PRESIDENTE - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Aline de Souza impetrou Mandado de Segurança contra ato dito ilegal praticado pelo Presidente da Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicas - FEPESE e pelo Diretor da Academia de Administração Prisional e Socioeducativa - ACAPS aduzindo, em síntese, que se inscreveu para participação no concurso público destinado ao cargo de Agente Penitenciário - Edital n. 01/2019 - SAP/SC - e que foi aprovada nas cinco primeiras fases, consistentes: na prova objetiva, na prova de capacidade física; na avaliação psicológica vocacionada; no exame toxicológico e na investigação social; sendo finalmente matriculada no Curso de Formação Profissional, correspondente à 6ª (sexta) fase do certame. Relatou que "em virtude da pandemia de COVID-19 que assola o planeta, o Curso de Formação Profissional, cujo início era previsto para o dia 24/03/2020, foi suspenso por 30 (trinta) dias". Disse que, posteriormente, "foi publicado Edital pela Comissão do Concurso informando que a Academia de Administração Prisional e Socioeducativa - ACAPS, responsável pelo Curso de Formação Profissional, ampliaria a grade curricular para Ensino a Distância (EaD), a fim de ministrar as disciplinas teóricas nesse formato". Assim, "em 18/07/2020, os candidatos foram distribuídos em turmas para participação do Curso de Formação Profissional no formato de Ensino a Distância (EaD) e presencial, tendo as avaliações teóricas sido aplicadas nos dias 05 e 06/09/2020". Referiu que "em uma das matérias avaliadas, denominada "Noções de Radiocomunicação", abordada na avaliação 2, realizada no dia 06/09/2020", obteve 5 (cinco) pontos e foi considerada reprovada no certame. No entanto, "teria sido aprovada se não fossem os erros cometidos pela Banca Examinadora quando da correção de 3 (três) questões: as de número 12, 19 e 20". Mencionou que "na tentativa de reverter o posicionamento adotado pela Banca Examinadora", apresentou recurso administrativo, contudo, não obteve êxito. Em vista do exposto, requereu:

[...] e) a concessão da liminar de segurança, inaldita altera pars, para determinar ao impetrado que atribua à impetrante os pontos relativos às questões nº "12", "19" e "20" da Prova Teórica "2", aplicada no dia 06.09.2020, alterando sua média final e, caso atinja a média exigida, seja considerada aprovada no Curso de Formação Profissional.

f) sucessivamente, caso não seja deferida a medida liminar nos moldes almejados no item anterior, seja concedida liminar de segurança, inaldita altera pars, para que o impetrado oportunize a realização de prova teórica de recuperação e, caso a impetrante atinja a média exigida, seja considerada aprovada no Curso de Formação Profissional (e.1.1).

g) sucessivamente, seja concedida a medida liminar para anular o item 11.1 da Portaria 676/GABS/ACAPS/SAP, determinando que o impetrado oportunize a realização de prova teórica de recuperação e, atingindo a impetrante a média exigida, seja considerada aprovada no Curso de Formação Profissional. [...]

No mérito, postulou a confirmação da medida e a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (evento 1, EP1G).

Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira (evento 3, EP1G), a Autora carreou documentos (evento 6, EP1G).

A gratuidade da justiça foi indeferida (evento 8, EP1G).

A Autora formulou pedido de reconsideração, mediante a juntada de novos documentos (evento 10, EP1G).

Em seguida, foi prolatada sentença (evento 15, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, à míngua de direito líquido e certo, o que faço com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I do CPC e art. 5º, LXIX, da CF.CONDENO a parte impetrante somente ao pagamento da taxa de serviços judiciais (CPC, art. 82, caput). MANTENHO a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em benefício da impetrante, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).Publique-se. Registre-se. Intime-se. [...]

Irresignada, a Autora interpôs apelação (evento 21, EP1G). Primeiramente, reitera a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que "não reúne condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família". No mais, refere que "a existência de mais de uma alternativa correta em questão de prova ou a exigência de conteúdo não previsto em Edital deve ser considerada ilegalidade, ensejando a anulação da questão". Destaca que: (i) na questão 12, as alternativas "ruídos na comunicação", "barreiras referentes ao emissor" e "barreiras referentes ao receptor" são conceitos que se misturam, de acordo com o disposto na apostila Noções de Radiocomunicação; (ii) na questão 19, a banca trouxe na alternativa "A" a opção "Radio FM" e na alternativa "D" a opção "Rádio Amador", que foram tópicos que não constaram do conteúdo programático disponibilizado na apostila "Noções de Radiocomunicação"; (iii) na questão 20, tanto o enunciado quanto as alternativas da questão, apresentam erros quanto às definições dos termos: "Período"," Onda" e "Frequência". Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que lhe seja atribuido os pontos referentes às questões ns. "12", "19" e "20" da Prova Teórica "2", aplicada no dia 06.09.2020, alterando sua média final e, sucessivamente, seja oportunizada a realização de prova teórica de recuperação.

Com contrarrazões (evento 31, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser, pela desnecessidade de intervenção (evento 6, EP2G).

A Impetrante carreou cópia do parecer prolatado pela Procuradora de Justiça Dra. Eliana Volcato Nunes nos autos do Mandado de Segurança n. 5032732.08.2020.8.24.0000, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Jaime Ramos (evento 8, EP2G), assim como do acórdão por este proferido (evento 9, EP2G).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno...

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