Acórdão Nº 5069450-33.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-06-2023

Número do processo5069450-33.2022.8.24.0000
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5069450-33.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013075-15.2021.8.24.0075/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


AGRAVANTE: MARIA DA GRACA MENESES PEREIRA ADVOGADO(A): ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) AGRAVADO: MARIA SALETE MENESES PEREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): PRISCILA DOS SANTOS DUARTE (OAB SC057516) ADVOGADO(A): CONCEICAO APARECIDA ANTUNES DOS SANTOS FOGACA (OAB SC007399) AGRAVADO: AROLDO PEREIRA (Espólio) ADVOGADO(A): PRISCILA DOS SANTOS DUARTE (OAB SC057516) ADVOGADO(A): CONCEICAO APARECIDA ANTUNES DOS SANTOS FOGACA (OAB SC007399) INTERESSADO: GERALDO WILSON PEREIRA


RELATÓRIO


Maria da Graça Meneses Pereira interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado Eron Pinter Pizzolattti, nos autos de inventário n. 5013075-15.2021.8.24.0075, movidos por Maria Salete Meneses Pereira e Geraldo Wilson Pereira sobre os bens de Aroldo Pereira, na 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, que ordenou que a Recorrente se manifestasse "acerca da proposta de alienação do veículo para quitação do ITCMD", advertindo de que "sua inércia ou irresignação infundada culminarão em autorização da medida pleiteada" e indeferiu "o pleito de afastamento do sigilo bancário das contas do de cujus, uma vez que ausentes indícios de dilapidação patrimonial ou demais medidas inidôneas por parte dos herdeiros" (evento 63, DESPADEC1).
Nas razões recursais, a Inconformada sustentou, em suma, que: a) necessita da gratuidade processual, pois "não tem numerários de que possa dispor sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, para fazer frente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios"; b) busca-se a concretização dos princípios da cooperação e da boa fé-processual; c) "tem direito a apresentação dos extratos bancários, haja vista que é herdeira, e é direito do herdeiro saber de TODAS as informações de natureza financeira dos bens do espólio" d) "existe o Comunicado nº 049/2015, da Federação Brasileira dos Bancos - Febraban, de 23/06/2015, que recomendou que as agências bancárias sejam orientadas a fornecer aos interessados as informações relativas à conta bancária e investimentos do falecido", de modo que, se deve a agência bancária fornecer as informações, não há motivo para negar o pedido de oficiar ao banco ou a inventariante para que as forneça e conceda transparência ao inventário; e) "não se está pleiteando quebra de sigilo bancário de terceiro, mas sim de direito próprio, haja vista que o herdeiro é detentor de direito dos bens do espólio, incluso assim suas contas bancárias, as quais deverá ter amplo acesso", pois "tendo sucedido na posição do titular ou do cotitular da conta, os herdeiros têm o direito de partilhar o segredo, como, mesmo no caso das contas cotituladas, aquele o teria se fosse vivo"; f) "nem mesmo a inventariante se opõe a apresentação dos extratos das contas, todavia, há de ser falado...

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