Acórdão Nº 5069484-71.2023.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 26-03-2024

Número do processo5069484-71.2023.8.24.0000
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5069484-71.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Juiz RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: GABRIEL ROSA RODRIGUES


RELATÓRIO


Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida no evento 25, integrada pela decisão dos aclaratórios no evento 57, da ação de obrigação de fazer n. 5018285-27.2022.8.24.0038, ajuizada em seu desfavor e de N. Correia Construções e Incorporações Ltda. por Gabriel Rosa Rodrigues, que deferiu "o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora na petição inicial", determinando "aos réus o cancelamento das hipotecas existentes sobre os imóveis matriculados com os 50.013 e 50.014, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC, com 2 box de garagem para cada um dos apartamentos, conforme requerido no evento 1, INIC1, p. 12, item 'b', no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor do contrato".
Alegou que o decisum "desnuda o contrato existente entre o banco e construtora, cancela uma hipoteca legalmente registrada e ainda consolida a fraude à execução ocorrida com um contrato de cessão entabulado posterioriormente à averbação de penhora", destacando, para tanto, "que além da hipoteca houve o oferecimento de penhor/caução dos direitos creditórios decorrentes da comercialização das unidades autônomas perante o banco, também devidamente registrado nas matrículas como determina a lei de registos públicos (lei 6015/73 art. 172) para produzir plenos efeitos perante terceiros". Registrou que é inaplicável a Súmula 308 do STJ ao caso dos autos, por ausente a boa-fé do autor. Requereu, nesses termos, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja revogada a tutela de urgência ou, subsidiariamente, que seja imposta caução ao autor ou, à construtora, substituição ou remição das garantias, que seja declarada a ineficácia da hipoteca apenas em relação aos adquirentes, ou, por fim, seja deferida a anotação acautelatória da ação na matrícula (evento 1).
O efeito suspensivo foi indeferido (evento 7), em face do que o banco recorrente interpôs agravo interno (evento 14).
Vieram contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento e do agravo interno, com pedindo de apenamento do agravante por litigância de má-fé (evento 24)

VOTO


Cinge-se...

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