Acórdão Nº 5069484-71.2023.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 26-03-2024
Número do processo | 5069484-71.2023.8.24.0000 |
Data | 26 Março 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5069484-71.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Juiz RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: GABRIEL ROSA RODRIGUES
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida no evento 25, integrada pela decisão dos aclaratórios no evento 57, da ação de obrigação de fazer n. 5018285-27.2022.8.24.0038, ajuizada em seu desfavor e de N. Correia Construções e Incorporações Ltda. por Gabriel Rosa Rodrigues, que deferiu "o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora na petição inicial", determinando "aos réus o cancelamento das hipotecas existentes sobre os imóveis matriculados com os 50.013 e 50.014, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC, com 2 box de garagem para cada um dos apartamentos, conforme requerido no evento 1, INIC1, p. 12, item 'b', no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor do contrato".
Alegou que o decisum "desnuda o contrato existente entre o banco e construtora, cancela uma hipoteca legalmente registrada e ainda consolida a fraude à execução ocorrida com um contrato de cessão entabulado posterioriormente à averbação de penhora", destacando, para tanto, "que além da hipoteca houve o oferecimento de penhor/caução dos direitos creditórios decorrentes da comercialização das unidades autônomas perante o banco, também devidamente registrado nas matrículas como determina a lei de registos públicos (lei 6015/73 art. 172) para produzir plenos efeitos perante terceiros". Registrou que é inaplicável a Súmula 308 do STJ ao caso dos autos, por ausente a boa-fé do autor. Requereu, nesses termos, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja revogada a tutela de urgência ou, subsidiariamente, que seja imposta caução ao autor ou, à construtora, substituição ou remição das garantias, que seja declarada a ineficácia da hipoteca apenas em relação aos adquirentes, ou, por fim, seja deferida a anotação acautelatória da ação na matrícula (evento 1).
O efeito suspensivo foi indeferido (evento 7), em face do que o banco recorrente interpôs agravo interno (evento 14).
Vieram contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento e do agravo interno, com pedindo de apenamento do agravante por litigância de má-fé (evento 24)
VOTO
Cinge-se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO